Neste tópico, estão relacionados os documentos exigidos conforme a natureza do ato a ser praticado (registro ou averbação de imóveis). A lista apresentada tem caráter informativo e preliminar. Durante a análise do processo, poderão ser solicitados documentos adicionais, conforme a necessidade específica de cada caso.
A abertura de matrícula é um ato que visa individualizar e identificar um imóvel de forma específica. Por meio deste processo, é criado um número de matrícula para o imóvel, além de haver a identificação do proprietário.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, com expressa solicitação de abertura de matrícula e indicação do imóvel, contendo:
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia;
Ou
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:
c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;
d. Serão dispensados os itens “b.1.” e “c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de procedência (inteiro teor de matrícula ou de transcrição), na forma original e válida por 30 dias, caso a origem do imóvel seja de outra circunscrição.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do ato.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 176, §1º, I e II, §14º da Lei 6.015/1973; art. 803 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Aditivo de cédula consiste em um instrumento complementar da cédula de crédito originária, que altera ou retífica valores, prazos, qualificação, imóveis ou qualquer das condições previamente contratadas, da mesma maneira que ratifica as demais condições constantes do instrumento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso o aditivo seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma do(s) credor(es) e devedor(es), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. Informar a data de emissão e local.
b. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).
c. A assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor).
d. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e do avalista, se houver.
d.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
e. Menção da cédula de crédito originária a ser aditada;
f. A descrição completa do imóvel;
g. Caso o aditivo de cédula verse sobre cancelamento de garantia, deverá conter:
g.1. Autorização expressa para cancelamento da garantia, bem como indicação do ônus a ser cancelado;
g.2. Reconhecimento de firma do credor, em todas as vias de aditivo de cédula apresentadas.
4. Caso o aditivo de cédula contenha dados ausentes ou divergentes da matrícula, será necessário incluí-los à margem desta.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 29, § 4º da Lei n. 10.931/2004; art. 12 do Decreto-Lei n. 167/1967; art. 12 do Decreto-Lei n. 413/1969; art. 3º, § 5º da Lei n. 8.929/1994.
A adjudicação compulsória promovida judicialmente é a transmissão involuntária do imóvel, em favor do detentor do direito real à aquisição, que ocorre em cumprimento de um contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, e eventuais cessões de direitos, em que não houve a lavratura da escritura definitiva ao comprador (recusa do promitente vendedor ou existência de outros impedimentos à lavratura), o qual já quitou o preço e cumpriu as demais condições eventualmente existentes da promessa de compra e venda.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Carta de adjudicação ou mandado judicial, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e descrição do imóvel com seu número de matrícula, composta das seguintes peças:
a. Petição inicial;
a.1. As informações necessárias para a qualificação do(s) adjudicatário(s) serão extraídas deste documento.
b. Sentença;
c. Certidão de trânsito em julgado.
2. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;
3. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 790, inciso I, item 46, 796, 797, 799, 801, 810, 822 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 1.418 do Código Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, inciso IV, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei n. 344/2021; arts. 15 e 16, do Decreto-Lei n. 58/1937.
A adjudicação compulsória consiste na transmissão forçada da propriedade do imóvel ao comprador, seja devido à recusa direta do vendedor em assinar o documento de transferência definitiva, seja pela impossibilidade prática de efetuar a assinatura. Por outro lado, o vendedor também pode requerer a adjudicação inversa em face do comprador, quando este último deixa de realizar a transferência do imóvel.
A lei federal n. 14.382/2022, incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), possibilitando a realização do processo administrativo de adjudicação compulsória diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está localizado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, datado, endereçado a esta Serventia competente, subscrito por advogado, requerendo a adjudicação compulsória extrajudicial, deve atender, no que couber, os requisitos do art. 319 do CPC/2015, contendo dentre outras informações:
a. Identificação do requerente e requerido, com a indicação, no mínimo, de nome, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e endereço eletrônico, se houver;
b. Descrição do imóvel, com número de matrícula ou transcrição;
c. Se for o caso, histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido;
d. Pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
e. Pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade.
2. Procuração pública ou particular, assinada pelo outorgante, concedendo poderes especiais e expressos ao advogado, contendo, inclusive, a indicação do imóvel;
3. Ata notarial, contendo, dentre outros requisitos:
a. Identificação do(s) requerente(s), bem como a relação de todos os que figurem nos negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória;
b. Descrição do imóvel, indicado número da matrícula ou transcrição, bem como a existência de ônus e gravames;
c. O valor venal atribuído ao imóvel adjudicando;
d. provas do adimplemento integral do preço (quitação) ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando.
Formato: O requerimento inicial e a ata notarial gerados em formato físico devem ser anexados em via original. Já os demais documentos podem ser juntados na forma original ou cópia autenticada por tabelião. Nessa situação, o protocolo deve ser aberto no balcão da serventia.
Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento e demais documentos que instruem o procedimento deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados.
Se o requerimento for gerado em formato nato-digital, o protocolo deve ser aberto, necessariamente, por meio da plataforma e-Protocolo, integrante do serviço eletrônico do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR. Nessa situação, os demais documentos devem ser encaminhados eletronicamente em formato nato-digital, desmaterializado ou digitalizado, desde que observados os requisitos previstos no Provimento n. 150/2023 do CNJ.
4. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
a. O laudo de avaliação poderá ser anexado após o deferimento do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do procedimento. O prazo poderá ser sobrestado, desde que comprovado justo impedimento.
5. Declaração complementar, instruída com documento comprobatório (se necessário for):
a. As informações referente aos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, poderão ser complementadas por documentos comprobatórios ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos interessados, sob sua responsabilidade.
a.1. Os documentos devem ser anexados em via original ou cópia autenticada.
a.2. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto da serventia, exceto se envolver renúncia ou transferência de direitos reais, situação em que necessariamente deve haver reconhecimento de firma.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, desde que não conste cláusula de direito de arrependimento exercitável.
a. Possui legitimidade para requerer a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores, nos negócios supracitados.
b. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.
2. O imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória deve, necessariamente, estar inscrito no fólio real, isto é, existir na situação jurídica.
3. Caso o requerimento inicial não preencha todos os requisitos, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação.
4. A ata notarial será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, situação em que a ata deverá ser elaborada no município de atuação do tabelião. Entretanto, caso a ata notarial seja lavrada em formato eletrônico, esta deverá ser lavrada no domicílio do requerente.
a. Caso a ata notarial seja lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
5. Admite-se ao Tabelião dar fé das assinaturas constantes nos instrumentos particulares, como promessa de compra e venda, cessão de direitos, etc., “a posteriori”, com base nos cadastros nacionais dos notários.
6. Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.
7. Após a qualificação registral, o oficial de registro expedirá nota fundamentada de rejeição ou deferimento do pedido.
DA NOTIFICAÇÃO
1. O requerido será notificado pelo oficial de registro para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação.
a. A critério do oficial, a notificação poderá ser promovida via correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis.
b. Caso o endereço de algum requerido seja incerto ou desconhecido, o requerente poderá solicitar a notificação por edital, desde que comprove ter esgotado todos os meios ordinários de localização.
2. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, desde que comprovada a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante.
3. São considerados requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e/ou companheiro, nos casos em que a lei exige o consentimento deles para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que fundamenta a adjudicação compulsória.
4. Sendo infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, e não sendo possível a localização do requerido, o oficial de registro de imóveis, promoverá a notificação mediante a publicação do edital, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico.
5. O requerente será responsável pelo pagamento das despesas relacionadas à notificação, em todas as suas modalidades.
OBSERVAÇÕES
1. A existência de direitos reais, ônus ou gravames que não restrinjam atos de disposição voluntária da propriedade, não impedem o registro da adjudicação compulsória;
a. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação.
b. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação.
c. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
2. A indisponibilidade não impede o processo de adjudicação compulsória, mas o pedido será indeferido, caso não seja cancelada até o momento da decisão final do oficial de registro de imóveis.
3. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
a. Em se tratando de título em formato eletrônico:
a.1. Nato-digial: originalmente em formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas.
a.2. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.
a.3. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.
4. Para mais informações sobre o procedimento de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, consulte o Provimento n. 150/2023 do CNJ.
5. A qualificação do título será realizada aplicando o princípio da legalidade em consonância com ordenamento jurídico que rege o ato. Desse modo, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 452, 790, 796 a 801, 810 ao 812, 822 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 187, 462, 481, 661, 1.417 e 1.418 do Código Civil; arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021 – Código Tributário Municipal; arts. 440-A ao 440-AM dos Provimentos n. 149 e 150 de 2023 do CNJ; arts. 216-B, 225 e 289 da Lei n. 6.015/1973; art. 216-B da Lei n. 14.382/2022; arts. 8º e 9º, da Lei n. 8.935/1994.
A adjudicação por execução é a forma preferencial de pagamento indireto de execuções judiciais, com a transferência de propriedade e posse de um bem do devedor para o credor, que quite a dívida ou parte dela.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Carta de adjudicação ou Mandado judicial, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e descrição do imóvel, inclusive do número de matrícula, composta das seguintes peças:
a. Auto de adjudicação;
a.1. As informações necessárias para a qualificação do(s) adjudicatário(s) serão extraídas deste documento.
a.2. O auto de adjudicação deve conter assinatura do juiz, adjudicatário(s), escrivão ou chefe de secretaria e do executado (se estiver presente).
b. Sentença;
2. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
3. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
4. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 790, inciso I, item 22, 796, 797, 799, 801, 810, 823 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.499, inciso VI e 1.501, do Código Civil; arts. 876 e 877, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei n. 344/2021.
Alienação Fiduciária é a modalidade de garantia instituída pela Lei n. 9.514/1997, por meio da qual o devedor transfere a da propriedade de um bem ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura pública, na via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a alienação fiduciária seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, devendo:
a. Conter o reconhecimento de firma ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. O valor do principal da dívida;
b. O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
c. A taxa de juros e os encargos incidentes;
d. A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
e. A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
f. A indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
g. A cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;
h. Prazo de carência após o qual será expedida a intimação do devedor.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
-Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 9.514/1997; art.s 167, inciso I, item 35, 176, 221, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Art. 975 a 1.013 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A alienação judicial é a transferência forçada de um bem. Quando os proprietários não chegam a um acordo entre si sobre a alienação voluntária do imóvel, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou de um depositário, se houver, determina que o bem seja alienado (transmitido) em leilão. O leilão poderá ser dispensado se o juiz autorizar a transmissão por iniciativa própria do requerente (partes) ou autorizar o auxílio de corretor de imóveis.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
–Se o imóvel for arrematado em leilão:
1. Carta de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros.
2. Auto de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica:
a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento.
b. O auto de arrematação deve conter o preço pago.
c. O auto de arrematação deve conter assinatura do juiz, do arrematante(s) e do leiloeiro.
3. A certidão de trânsito em julgado é dispensada nestes casos, pois não depende de sentença e resolução do mérito para que a transmissão seja finalizada
–Se o imóvel for transferido por iniciativa própria das partes ou por auxílio de corretor:
1. Carta de alienação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros
2. Termo de alienação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica:
a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento.
b. O termo de alienação deve conter o preço pago.
c. O termo de alienação deve ser assinado pelo juiz, pelo adquirente, pelo transmitente (se estiver presente).
3. A certidão de trânsito em julgado é dispensada nestes casos, pois não depende de sentença e resolução do mérito para que a transmissão seja finalizada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
3. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
6. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; arts. 167, inciso I, item 31, 172, 176, 221, 222, 225, 246, 250, 251 da Lei n. 6.015/1973; art. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 356 a 359 e 1.647, I do Lei n. 10.406/2002; arts. 200, 334, §11 da Lei n. 13.105/2015; art. 200, Lei Complementar Municipal n. 344/2021.
O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por isso, todas as alterações de estado civil dos cônjuges devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação do casamento, indicação do imóvel, inclusive da matrícula, bem como a qualificação completa cônjuge (nome, nacionalidade, profissão, RG com órgão expedidor, CPF e domicílio), no qual deve conter:
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia;
Ou
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
b.2. Será dispensado o item “b.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Anexar RG e CPF, ou CNH do cônjuge que irá ingressar na matrícula, na forma original, em cópia autenticada, ou documento digital passível de validação.
3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
4. O pacto antenupcial será exigido quando o regime adotado for o da: Comunhão de bens, na vigência da Lei 6.515/77; Comunhão parcial de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77; Separação de bens, a qualquer tempo; Participação final nos aquestos, a qualquer tempo. Caso o regime adotado, no caso concreto, seja um desses, anexar:
a. Certidão em inteiro teor do registro do pacto antenupcial, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrado;
Ou
b. Escritura pública de Pacto antenupcial, em via original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, se contiver carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis e declaração do número do registro no livro 03;
Ou
c. Na impossibilidade de apresentar a certidão de registro do pacto, ou caso ele não tenha sido registrado, apresentá-lo para registro no livro 03 desta Serventia, em protocolo apartado.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 244, 246 da Lei n. 6.015/1973; arts. 790, 828 e 830 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A separação e o divórcio, embora semelhantes, variam em sua essência. A separação mantém o vínculo matrimonial, enquanto o divórcio encerra definitivamente o casamento e todos os seus deveres. Logo, todas as alterações de estado civil dos cônjuges devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação da separação e/ou divórcio, sem registro de partilha de bens, e indicação do imóvel e seu número de matrícula.
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia; Ou
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
b.2. Será dispensado o item “b.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de casamento, na forma original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a averbação da separação e/ou do divórcio;
3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 1.571 e ss. do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei 6.015/1973; arts. 790, 828, 829 e 830 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
Conforme previsto no item “c”, do inciso I, do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, a requerimento do interessado ou “de ofício”, poderá ser realizada a correção ou alteração do logradouro público à margem da matrícula do imóvel.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando a alteração ou retificação do logradouro, indicando o número da matrícula do imóvel, conforme art. 213, § 1º, c/c art. 225, ambos da Lei n. 6.015/1973.
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver; ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial; ou, se for o caso, acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário/interessado estiver representado por procurador, deverá anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, via original ou cópia autenticada.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Lei ou Decreto municipal que alterou a denominação da via pública.
OBSERVAÇÕES
1. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, 176, 212, 213, 225, 246 e seguintes da Lei n. 6.015/1973; e arts. 790, 936 e 937 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
Razão social é o nome ou denominação atribuídos à pessoa jurídica para identificá-la no exercício de suas atividades. Quando uma pessoa jurídica alterar sua razão social, é averbada junto às matrículas dos imóveis nas quais a pessoa figure como transmitente, adquirente, devedor ou credor, as respectivas atualizações, segundo a ordem cronológica de ocorrência, para atender ao princípio da continuidade e especialidade subjetiva.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo:
a. Qualificação completa do requerente: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP, número de telefone com DDD e endereço de e-mail;
b. Solicitação para alterar a razão social da pessoa jurídica, informando o número do CNPJ da pessoa jurídica e a nova razão social;
c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;
d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;
e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;
f. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
2. Ata de Assembleia ou Contrato Social que estabeleceu a alteração da razão social da pessoa jurídica, registrada na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em via original, ou com código de validação, ou autenticada por Tabelião, ou certidão emitida pela Junta Comercial/Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
OBSERVAÇÕES
1. Se a requerente for pessoa jurídica e estiver representada por seu administrador/diretor, requer-se o reconhecimento de firma jurídica ou, que seja anexado, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, ou ainda, a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 3º da Lei n. 6.404/1976; art. 167, inciso II, item 5), art. 176, inciso III, item 2), art. 213, inciso I, alínea g) e art. 246, §1º da Lei n. 6.015/1973; arts. 1.155 a 1.168 da Lei n. 10.406/2002; Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, art. 790, inciso II, item 5, arts. 916, 917 e 918 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A alteração do regime de bens é o procedimento legal que possibilita a alteração das regras que regulam a gestão dos bens adquiridos por um casal durante o casamento ou união estável. O regime de bens é o conjunto de regras que determinam a propriedade, administração e partilha dos ativos adquiridos durante a união.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação da alteração de regime de bens e indicando o imóvel e/ou seu número de matrícula.
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
2. Certidão de casamento, na forma original, cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a averbação da alteração de regime de bens;
3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
4. Decisão Judicial que homologa a alteração de regime de bens do casal, endereçada a esta serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
5. Certidão de trânsito em julgado da sentença que homologa a alteração de regime de bens do casal, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
6. Caso o regime adotado, anteriormente ou após a alteração do regime de bens, exija pacto antenupcial, será necessário proceder ao registro e/ou averbação no Livro 3 desta Serventia. Sendo assim, anexar:
a. Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na forma original ou cópia autenticada, contendo a chancela de seu registro no Livro 3, ou certidão do Cartório de Registro Imobiliário o qual o pacto foi registrado.
Ou
b. Se o pacto não estiver registrado, anexar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, na forma original, para registro no Livro 3, em protocolo apartado.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 1.639, §2º, 2.039 do Código Civil; arts. 100, 167, 176, 178, 217, 244, 246 da Lei 6.015/1973; art. 734, caput, do Código de Processo Civil; art. 816 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
O princípio da especialidade subjetiva é um princípio registral que exige que as partes envolvidas em um negócio jurídico relativo a um imóvel estejam perfeitamente identificadas na matrícula do imóvel. Essa identificação deve ser feita de forma clara e precisa, de modo a permitir a identificação inequívoca das partes.
-A qualificação completa de pessoa física é composta pela indicação do nome completo, nacionalidade, profissão, RG com órgão expedidor, CPF e domicílio.
–A qualificação completa de pessoa jurídica é composta pela indicação do nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação da qualificação completa da(s) parte(s), e indicando o endereço completo do imóvel e da sua matrícula.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o interessado estiver representado por seu administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Anexar RG e CPF ou CNH das partes que serão qualificadas na matrícula, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação eletrônica.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
Os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, pelo princípio da especialidade objetiva, qual seja:
-Se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
–Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, indicando expressamente o ato a ser praticado, o endereço completo do imóvel e a sua matrícula.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o interessado estiver representado por seu administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
–A assinatura qualificada gov.br ou a subscrita na presença do preposto somente é aceita quando o ato não implicar em renúncia ou transferência de direitos.
2. Documento comprobatório, dos dados que serão averbados, na forma original, emitido pela Prefeitura Municipal.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
A alteração ou transformação de tipo societário é a operação pela qual uma sociedade empresária passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, assim não há criação de nova sociedade, mas apenas a modificação do tipo de uma sociedade já existente. Por exemplo, quando uma pessoa jurídica do tipo sociedade anônima (S/A.) é transformada para o tipo sociedade limitada (LTDA.). Nesta situação é mantido o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inscrição da Secretaria da Economia ou Fazenda Estadual.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo:
a. Qualificação completa do requerente: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP e número de telefone com DDD, endereço de e-mail;
b. Solicitação para averbação da alteração ou transformação do tipo societário, informando o número do CNPJ da pessoa jurídica;
c. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;
d. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;
e. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;
f. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
2. Ata de Assembleia ou Contrato Social, que estabeleceu a alteração ou transformação do tipo societário, registrada na Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Ordem dos Advogados, em via original, cópia autenticada ou certidão do ato registrado com código de validação digital.
3. Caso não conste à margem da matrícula objeto da averbação a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
OBSERVAÇÕES
1. Se o requerente for pessoa jurídica e estiver representada por seu administrador/diretor, requer-se o reconhecimento de firma jurídica ou que se anexe, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, ou ainda a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 13, inciso II, 167, inciso II, item 5), 176, 221, inciso II e 225 da Lei n. 6.015/1973; arts. 95, 96, 220, da Lei n. 6.404/1976; art. 997 e ss., 1.647, inciso I da Lei n. 10.406/2002; Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça; art. 790, inciso II, item 5 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A ampliação de construção é o aumento da área construída de uma edificação já existente, a qual altera a descrição do bem. Conforme o princípio da especialidade objetiva, as ampliações devem ser regularizadas e averbadas nas matrículas.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação de ampliação de construção, indicando a matrícula do imóvel, a metragem e valor atribuído à construção primitiva e à ampliação da construção.
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, deverá anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, deverá constar o reconhecimento de firma, e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
c. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de cadastramento com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia, na forma original;
3. Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia, na forma original, caso haja.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, II, 4, 176, 217, 246, da Lei n. 6.015/73; art. 919 e 1.063 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021.
Arrematação é a compra de bens em leilão extrajudicialmente ou hasta pública, sendo um o instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do imóvel ao arrematante.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a arrematação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. A arrematação de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
c.1. É dispensada a forma pública para os negócios formalizados no âmbito dos seguintes programas habitacionais:
I. Negócios realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei 4.380/1964;
II. Negócios realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei 9.514/1997;
III. Nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio, instituídos pela Lei 11.795/2008;
IV. Negócios realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/2009;
V. Negócios realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com a Caixa Econômica Federal como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
a.3. O reconhecimento de firma é dispensado nos casos mencionados no item c.1. do tópico da escritura pública.
3. Auto de arrematação, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. A descrição do imóvel;
b. O número da matrícula;
c. O preço pago;
d. A qualificação completa do(s) arrematante(s), caso o título for instrumento particular.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Carta de arrematação, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma do leiloeiro, credor e arrematante, ou, tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil.
a.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Publicações dos editais do público leilão do imóvel, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A.
3. Auto negativo do primeiro leilão, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, caso o imóvel tenha sido arrematado no segundo leilão.
4. Aviso de Recebimento – AR, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, contendo a comprovação de notificação do devedor.
5. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado.
6. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal.
7. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
8. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
9. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
10. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
11. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
NOTA: Não constitui óbice ao registro a existência de gravame judicial, indisponibilidade ou averbação premonitória oriunda do mesmo processo que resultou a arrematação.
12. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
NOTA: Não constitui óbice ao registro a existência de gravame judicial, indisponibilidade ou averbação premonitória oriunda do mesmo processo que resultou a arrematação.
13. Quando se tratar de arrematação com instituição ou reserva de usufruto.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
DAS GARANTIAS REAIS
1. Se a arrematação estiver atrelada a uma garantia real, como alienação fiduciária ou hipoteca, a legislação aplicável à espécie deve ser observada;
a. Alienação Fiduciária: é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário.
Ou
b. Hipoteca: é o negócio jurídico pelo qual o devedor hipotecário, para assegurar o pagamento de uma dívida ao credor, grava o imóvel dado em garantia.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Art. 39 da Lei n. 9.514/1997; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987
Arrematação é o ato pelo qual se adquire bens imóveis alienados em praça, mediante maior lance ou oferta. É uma forma de expropriação na qual o bem penhorado é vendido e o numerário obtido é utilizado para pagamento da dívida (principal e acessórias).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Carta de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individualização e aos seus registros.
2. Auto de arrematação, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
a. As informações necessárias para a qualificação do(s) arrematante(s) serão extraídas deste documento.
b. O auto de arrematação deve conter o preço pago.
c. O auto de arrematação deve conter assinatura do juiz, arrematante(s) e leiloeiro.
3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;
4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento.
a. As indisponibilidades provenientes da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens-CNIB, não impedem o registro da arrematação, desde que conste expressamente na carta de arrematação a prevalência da alienação judicial em relação à restrição proveniente de outro juízo ou autoridade administrativa.
b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Em arrematação de mais de um imóvel em que não conste no título o valor individual dos imóveis, deverá anexar declaração do(s) arrematante(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 790, inciso I, item 22, 796, 797, 799, 801, 810, 832 e 833, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.489, inciso V, 1.499, inciso VI e 1.501, do Código Civil; arts. 880, 895, 901 e 903, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 26, 176, 221, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei complementar n. 344/2021.
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a superfície seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. Se o arrendado em favor de pessoas estrangeira (física ou jurídica), a escritura pública será o instrumento obrigatório;
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma do(s) arrendador(es) e arrendatário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. Certidões negativas de tributos:
a. A certidão fiscal estadual, exigida de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, deve ser apresentada ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.1. Link para emissão da CND estadual;
I. A CND estadual pode ser dispensada pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
b. Caso o imóvel esteja gravado com hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação ou alienação fiduciária, não impedirá o registro do título, desde que:
b.1. Contenha no instrumento a anuência expressa do credor do ônus;
Ou
b.2. Seja anexado declaração apartada de anuência do credor, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada ICP-Brasil.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 92 a 95-A da Lei n. 4.504/1964; art. 13 da Lei n. 4.947/1966; arts. 12 e 13 do Decreto n. 59.566/1966; arts. 167, inciso I, item 48, 176, da Lei n. 6.015/1973; art. 9º, §6º do Decreto n. 4.449/2002; art. 29 da Lei n. 9.514/1997; arts. 379, 790, inciso I, item 41 (Registro no Livro de Aquisição por Estrangeiro, se houver) e inciso II, item 42, 796, 894, 896 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, necessários à garantia de futura penhora e expropriação de bens.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Mandado, Ofício, Certidão ou Termo de Arresto, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo natureza e número do processo, órgão judicial, a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o arresto, o nome do juiz, do depositário dos bens e das partes, a descrição dos bens arrestados, citando os números das matrículas e valor da execução.
2. Auto de Arresto, emitido pelo Oficial de Justiça, quando o arresto for determinado por Mandado ou Ofício.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 301 e ss. c/c 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.015/1973; artigo 802 e 825 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
O arrolamento administrativo de bens e direitos é uma medida cautelar que visa acompanhar o patrimônio do contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual. Por meio dessa medida, a Administração Fazendária do Estado de Goiás identifica e registra os bens e direitos do contribuinte, a fim de garantir o adimplemento da dívida.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), descrição do imóvel e número de matrícula dos bens a serem arrolados.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
Previsão Legal: art. 6º, inciso I, da Lei Estadual n. 15.950/2006; Decreto n. 6.623/2007; Instrução Normativa n. 953/2009-GSF; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
O arrolamento fiscal é uma medida cautelar que visa acompanhar o patrimônio do contribuinte em débito com o fisco. Por meio dessa medida, a Receita Federal do Brasil identifica e registra os bens e direitos do contribuinte, a fim de garantir o adimplemento da dívida.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), indicação do imóvel e número de matrícula dos bens arrolados.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
Previsão Legal: arts. 64, § 5º, inciso I, e 64-A, da Lei n. 9.532/1997; art. 10º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022. art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A atribuição de unidade é ato complementar à 3 situações distintas: a) promessa de permuta por área a ser construída ou necessidade de cumprimento por área a ser construída; b) promessa de dação em pagamento de área a ser construída e c) extinção de condomínio de frações/porcentagens (condomínio geral) de imóvel com registro de incorporação ou instituição de condomínio.
I. Nas situações “a” e “b”: as partes prometem entre si entregar uma metragem de área construída em um futuro empreendimento imobiliário. Essa promessa é feita antes do registro da incorporação imobiliária, motivo pelo qual se convenciona em metros quadrados de área a ser construída, sem indicar unidade específica, pois o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 proíbe alienar ou onerar futuras unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação imobiliária. Após o registro da promessa de dação em pagamento, ou da permuta por área a ser construída (ou necessidade de cumprimento de permuta), havendo o registro da incorporação imobiliária, as partes poderão especificar quais unidades serão entregues aos promitentes permutantes, ou promitentes recebedores. Na matrícula do imóvel é averbada a indicação dessas unidades que é nomeado de “atribuição de unidades”. Depois as partes emitirão o contrato que concretiza a transmissão da propriedade plena das unidades autônomas escolhidas.
II. Na situação “c”: quando os proprietários do imóvel querem promover a extinção de condomínio geral (quando sobre o imóvel há mais de um proprietário, com frações determinadas ou determináveis, seja em metragem, fração ou em valor de avaliação), ao registrar a incorporação imobiliária ou em conjunto com o registro instituição de condomínio, faz-se a averbação para especificar qual unidade do empreendimento ficará com cada proprietário, abrindo as novas matrículas em nome de cada proprietário conforme determinado entre as partes.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma dos adquirentes e transmitentes ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
5. Se houver excedente na metragem entregue, considerando a soma das áreas privativas das unidades, será necessário proceder uma averbação, com base no valor da metragem excedida, para tornar pública a aquisição dos direitos sobre a parte que exceder.
a. Exemplo: se o empreendimento gerou duas unidades autônomas (dois apartamentos), um com área privativa de 120,00m² e outro com área privativa de 150,00m², sendo também dois os proprietários, na proporção de 50% para cada, neste caso além de submeter a avaliação fiscal do Estado (se não mencionar pagamento em razão da diferença de metragem) ou do Município (se informar compensação ou pagamento pela diferença de área), será registrado um ato de transmissão, pois a área privativa total do empreendimento é de 270,00m² e 50% dessa metragem seria 135,00², ou seja, um dos proprietários está recebendo a mais.
6. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
8. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 35, art. 36 e art. 37 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional); art. 13, inciso II, art. 176, art. 22, art. 225 e art. 246 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); Lei n. 7.433/1985 (Lavratura de escrituras); Decreto n. 93.240/1986 (Lavratura de escritura); art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 (Laudêmio); art. 156, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal; art. 47 da Lei n. 8.212/1991(CND Federal – empresas); art. 21 da Lei n. 9.393/1996 (ITR); arts. 108, art. 118, art. 1.647, inciso I da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil); arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012 (CAR – imóvel rural); Provimento n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça; art. 200 da Lei Complementar – Goiânia n. 344/2021 (Código Tributário Municipal); art. 790, inciso II, item 52, art. 810 e art. 811 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
Averbação premonitória trata-se da medida de publicitação de oneração judicial à margem da matrícula de imóvel sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade, com fim de noticiar o trâmite de um processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença movido contra o devedor, titular do imóvel, o qual pode sofrer algum tipo de constrição judicial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, datado, endereçado a esta Serventia, firmado pelo exequente, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada ICP-Brasil, solicitando expressamente a averbação premonitória, contendo a identificação do imóvel e número da matrícula.
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.
b. Se o exequente estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
c. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá fazer constar o reconhecimento de firma jurídica no requerimento, ou anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;
d. Serão dispensados os itens “b” e “c”, se, no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica;
2. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo de execução, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, valor da causa, bem como a comprovação de que a execução foi admitida pelo juízo ou que esteja em fase de cumprimento de sentença.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art.s 790, inciso II, item 21, 820 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art.s 792, inciso I e II; e 799, inciso IX, e 828, do Código de Processo Civil; art. 54, inciso II, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973.
O bloqueio é a medida judicial ou administrativa que visa impedir que novos atos sejam praticados na matrícula do imóvel até a solução de uma pendência judicial, nos casos em que novos registros possam causar danos de difícil reparação.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçado a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônico, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula e determinação expressa para averbação do bloqueio.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/1973.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento firmado pelo interessado, com expressa solicitação de averbação do cadastro ambiental rural (CAR), indicando o(s) imóvel(is) e seu(s) respectivo(s) número(s) de matrícula(s), contendo:
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia;
Ou
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada:
b.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores;
Ou
b.2. Estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria;
Ou
b.3. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Comprovante de inscrição da área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR, contendo as seguintes informações:
a. Número de registro do imóvel no CAR;
b. Município;
c. Estado;
d. Área do imóvel;
e. Área de remanescente de vegetação nativa;
f. Área de Reserva Legal;
g. Áreas de Preservação Permanente;
h. Áreas de uso consolidado;
i. Áreas de uso restrito;
j. Áreas de servidão administrativa;
l. Áreas de compensação;
m. Situação do imóvel rural no CAR.
I. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
1. A averbação do cadastro ambiental rural condiciona as retificações do registro, os desmembramentos e remembramentos/unificações, registros de servidões de passagem e usucapião, averbação de patrimônio rural em afetação, bem como todo ato de registro ou averbação que modifique a figura geodésica do imóvel rural (REsp n. 831.212/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 22/9/2009).
2. A inscrição do imóvel rural no CAR também será condição obrigatória para as transmissões da propriedade rural em negócios jurídicos como compra e venda, doação, permuta, dentre outros. O Cartório de Registro de Imóveis só poderá efetuar o registro do negócio translativo ou determinada averbação se este imóvel estiver previamente cadastrado no CAR (REsp n. 1.356.207/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. Os títulos digitais devem ser protocolos via SAEC – ONR.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro/averbação, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do ato.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 18 e art. 29 da Lei n. 12.651/2012; Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 02/2014; arts. 3º ao 8° do Decreto n. 7.830/2012; art. 790, II, 37, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
O ato de cancelamento de alienação fiduciária será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Termo de quitação, emitido pelo credor, endereçado a esta Serventia, via original, datado, com firma reconhecida ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de alienação fiduciária.
a. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil, deverá ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Se o credor estiver representado por procurador ou administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
c. Será dispensado a apresentação dos documentos comprobatórios de poderes supracitados, se, no termo de quitação, no caso de credor pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Caso não conste determinação expressa de cancelamento da alienação fiduciária no termo de quitação, anexar requerimento endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ônus, identificação do imóvel e solicitando o cancelamento da alienação, conforme termo de quitação em anexo.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, 176, 217, 248, 250, III, e ss. da Lei n. 6.015/1973. art. 25, §2º da Lei 9.514/97; arts. 796 e 925 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
O ato de cancelamento de arresto será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do arresto.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
O ato de cancelamento de arrolamento administrativo será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, endereçado a esta Serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 6º, §2º, da Lei Estadual n. 15.950/2006; art. 10º do Decreto n. 6.623/2007; art. 12 da Instrução Normativa n. 953/2009-GSF; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
O ato de cancelamento de arrolamento fiscal ou administrativo de bens e direitos será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Requisição, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, endereçado a esta Serventia, contendo número do processo administrativo, identificação das partes (nome e CPF), número da matrícula e determinação de cancelamento do arrolamento.
Ou
2. Requerimento, datado, endereçado a esta Serventia, firmado pelo devedor, com firma reconhecida ou assinado com certificado “ICP-Brasil”, solicitando expressamente o cancelamento do arrolamento, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
a. Se o devedor estiver representado por procurador, deverá anexar procuração particular com reconhecimento de firma ou procuração pública do contribuinte outorgando poderes de representação.
b. Se o devedor for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, deverá fazer constar o reconhecimento de firma e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
I. Serão dispensados os instrumentos de outorga de poderes ao representante, se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
d. Acompanhado do Anexo Único (termo de comunicação de alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados), na forma original ou com código de validação eletrônica e comprovante (protocolo) de recebimento pela Receita Federal do Brasil.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 64, § 8º, da Lei n. 9.532/1997; arts. 12, 13 e 16, da Instrução Normativa RFB n. 2091/2022; art. 797 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
O ato de cancelamento de averbação premonitória será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, firmado pelo exequente, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.1. Se o exequente estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
a.2. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
a.3. Serão dispensados os itens “a.1.” e “a.2.” se, no requerimento, no caso exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica.
Ou
2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da averbação premonitória, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-á os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
c. Acompanhado de documento emitido pela Vara Judicial, comprovando o encerramento/extinção do processo de execução, sendo essa constatada mediante apresentação da:
c.1. Certidão narrativa do Juízo perante o qual tramita o processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes e indicação de encerramento do processo.
Ou
c.2. Sentença de extinção do processo e certidão de trânsito em julgado, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.
Ou
c.3. Certidão de encerramento do processo, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado e identificação das partes.
Ou
3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 828, 924 e 925, do Código de Processo Civil; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel bloqueado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do bloqueio de matrícula.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 796 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
A cláusula de reversão é uma condição inserida em um negócio jurídico de doação, estabelecendo que, caso o donatário venha a falecer antes do doador, o bem doado retornará ao patrimônio do doador. Essa cláusula é uma prerrogativa do doador, que pode optar por incluí-la ou não na doação.
O cancelamento da cláusula de reversão será averbado na matrícula do imóvel ora gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
I – CANCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR INTERESSE DO DOADOR OU EM VIRTUDE DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL:
1. Escritura de Pública de revogação de cláusula resolutiva, na forma física em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, contendo a presença do(s) instituidor(es) da cláusula e anuência do(s) donatário(s);
Ou
2. Escritura de Pública de transmissão, na forma física em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo constar expressamente a autorização para o cancelamento da cláusula, com o comparecimento do(s) instituidor(es) da cláusula e a anuência do(s) donatário(s).
OBSERVAÇÕES:
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do sinal público, bem como a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
II- CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE REVERSÃO IMPOSTA PELO ESTADO:
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, em virtude da transmissão do imóvel por todos os devedores.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica;
Ou,
2. Escritura de Pública de transmissão, na forma física em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo constar expressamente a solicitação para o cancelamento da cláusula.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Caso a escritura pública tenha sido lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do sinal público, bem como a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
III – CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA MORTE DO DOADOR:
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, tendo em vista a perda da sua eficácia.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
c. Se o interessado estiver representado por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante;
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica;
2. Certidão de óbito do(s) doador(es), na forma original ou em cópia autenticada;
IV. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA MORTE DO DONATÁRIO:
1. Requerimento, firmado pelo doador, endereçado a esta Serventia, na forma original, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que o ato foi gravado e solicitação expressa de cancelamento da cláusula de reversão, tendo em vista consolidação da imposição.
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
2. Certidão de óbito do(s) donatário(s), na forma original ou em cópia autenticada;
3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;
4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
5. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
6. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
7. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 108 do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248, 250, e ss. da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
O ato de cancelamento de cláusula resolutiva será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, firmado pelo credor, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do credor e do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.
b. Se o credor estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do credor ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o credor estiver representado por seu administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
Ou
2. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
Em caso de requerimento firmado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.
b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, datada, assinada e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
Ou
c. Acompanhado da última nota promissória, na forma original, contendo data, quitação, assinatura e reconhecimento de firma do credor. Em caso de credor representado por procurador ou administrador, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
Ou
d. Acompanhado de termo de quitação, firmado pelo credor, com firma reconhecida, contendo sua identificação, bem como a do imóvel, o número da matrícula, número do registro em que consta o ônus e o valor quitado.
Ou
3. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com reconhecimento de firma ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da cláusula resolutiva, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
Em caso de requerimento firmado por representante legal, aplicar-se-ão os requisitos do requerimento mencionado no item 1.
a. Requerimentos assinados com certificado ICP-Brasil devem ser protocolados no SAEC – ONR.
b. Acompanhado de todas as notas promissórias, na forma original, contendo data, assinatura do escrevente e vinculação com a escritura registrada (descrição do tabelionato ou carimbo e indicação do livro e folhas em que foi lavrada a escritura).
Ou
4. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula resolutiva.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 474 e 475 do Código Civil; arts. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
O ato de cancelamento de cláusulas restritivas será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
I. Cancelamento em virtude da satisfação de termo ou condição
1. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, ou mediante requerimento simples, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s), tendo em vista o decurso do prazo ou cumprimento da condição.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
II. Cláusulas sem condições ou termo:
1. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas sem termo ou condição serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia, ou mediante de requerimento simples, endereçado a está Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) matrícula(s) e solicitando a baixa da(s) cláusula(s).
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
2. A cláusula de inalienabilidade imposta sem termo ou condição será cancelada somente mediante escritura pública, contendo a presença do instituidor da cláusula e anuência do donatário;
a. Na impossibilidade de comparecimento do instituidor da cláusula na escritura pública, ou da anuência do donatário, o cancelamento será realizado somente por determinação judicial, mediante:
a.1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da cláusula de inalienabilidade.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 108 do Código Civil; art. 250, inciso III da Lei n. 6.015/1973; art. 818, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Por vezes, o procedimento extrajudicial de “consolidação da propriedade fiduciária” no patrimônio do credor fiduciário é realizado sem a obediência estrita do regramento legal, o que, ainda que tacitamente, torna nulo (ou anulável) o procedimento de averbação da consolidação da propriedade pelo credor. Nesse caso, se a consolidação já houver sido averbada na matrícula do imóvel, o devedor fiduciante deve alegar e provar a nulidade do procedimento na via judicial, para obter ordem de cancelamento do ato de consolidação da propriedade, impedindo que o credor fiduciário dê continuidade ao processo de execução extrajudicial da dívida, e com o fito de convalescer o contrato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de mandado ou ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo Juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa para cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária por nulidade ocorrida no procedimento extrajudicial.
2. Acordo judicial homologado (se houver), caso as partes litigantes promovam acordo quanto a renegociação da dívida ou cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente;
a. Decisão que homologa acordo promovido na via judicial, quanto a renegociação da dívida ou cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo Juízo competente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;
a. A comprovação de recolhimento do ITBI/ISTI não será exigida caso se obtiver declaração judicial que reconheça a nulidade da expropriação extrajudicial, que culminou na consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário.
b. Por vezes, será exigida comprovação de recolhimento do ITBI/ISTI, pois as partes litigantes promovem acordo na via judicial, em que deliberam pela renegociação da dívida ou mesmo pelo cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária já praticada na matrícula do imóvel, sem obter declaração judicial de nulidade do procedimento expropriatório realizado na via extrajudicial, pressupondo sua validade e eficácia e, portanto, investindo de caráter translativo o acordo homologado;
2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal..
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 250, I, da Lei n. 6.015/1973.
O ato de cancelamento será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento de existência de ação.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, 176, 217, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.
O ato de cancelamento de hipoteca será praticado à margem da matrícula do imóvel gravado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Cancelamento de Hipoteca Convencional
1. Termo de quitação/Autorização, emitida pelo credor, endereçada a esta Serventia, na forma original, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação do imóvel e determinação expressa de cancelamento de hipoteca.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Se o credor estiver representado por procurador, anexar procuração, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o credor for pessoa jurídica representada por administrador/diretor, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se o credor, pessoa jurídica, fizer constar no termo de quitação/autorização o reconhecimento de firma jurídica.
2. Caso não conste determinação expressa de cancelamento de hipoteca no termo de quitação, anexar requerimento endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ônus, identificação do imóvel e solicitando o cancelamento da hipoteca, conforme termo de quitação em anexo.
Ou
3. Requerimento, endereçado a esta Serventia, na forma original, assinado na presença de preposto desta Serventia ou com firma reconhecida, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo número da matrícula, número da averbação em que consta o ato, identificação completa do imóvel e solicitação expressa de cancelamento de hipoteca em razão da sua perempção.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
II. Cancelamento de Hipoteca Judicial
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca judicial.
III. Cancelamento de Hipoteca Legal
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca.
2. Termo de quitação, emitido pelo leiloeiro, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato.
Ou
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou com assinatura qualificada ICP-Brasil, solicitando expressamente o cancelamento da hipoteca, contendo identificação do imóvel, número da matrícula e da averbação em que consta o ato.
a. Documento assinado com certificado ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
2. Decisão Judicial, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da hipoteca.
3. Termo de quitação, emitido pelo leiloeiro, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicia.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: artigos 167, 176, 217, 225, 238, 248, 250, 251 e ss. da Lei n. 6.015/1973, artigo 926, IV, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Cancelamento de indisponibilidade incidente sobre a matrícula do imóvel.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Mandado Judicial, determinando o cancelamento do ônus, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo que determinou a restrição no imóvel, na qual deve constar, entre outras informações:
a. Natureza, número do processo;
b. Órgão judicial e nome do magistrado;
c. Endereçamento a esta Serventia;
d. Identificação das partes;
e. Identificação do imóvel;
f. Número da matrícula e da averbação em que consta o ato;
g. Determinação expressa de cancelamento da indisponibilidade.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 796 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
O cancelamento da locação será realizado à margem da matrícula gravada, por instrumento de distrato ou por termo de cancelamento firmado bilateralmente pelo locador e o locatário.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso o cancelamento seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular ou Termo de Cancelamento de Locação, via original, devendo conter:
a. Expressa autorização para o cancelamento da locação;
b. Identificação completa das partes (locadores e locatários);
c. Identificação completa do imóvel, inclusive o respectivo número de matrícula;
d. Endereçamento a esta Circunscrição;
e. O reconhecimento de firma do(s) locadores e locatários, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
e.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
e.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no instrumento particular ou termo de quitação, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos locadores, locatários e caucionantes, se houver, será necessário incluir os dados ausentes.
Ou
3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; art. 250, inciso II da Lei n. 6.015/1973;
O cancelamento da locação será realizado à margem da matrícula gravada, por instrumento de distrato ou por termo de cancelamento firmado bilateralmente pelo locador e o locatário.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso o cancelamento seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular ou Termo de Cancelamento de Locação, via original, devendo conter:
a. Expressa autorização para o cancelamento da locação;
b. Identificação completa das partes (locadores e locatários);
c. Identificação completa do imóvel, inclusive o respectivo número de matrícula;
d. Endereçamento a esta Circunscrição;
e. O reconhecimento de firma do(s) locadores e locatários, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
e.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
e.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no instrumento particular ou termo de quitação, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos locadores, locatários e caucionantes, se houver, será necessário incluir os dados ausentes.
Ou
3. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da averbação premonitória.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; art. 250, inciso II da Lei n. 6.015/1973;
Cancelamento de penhora incidente sobre a matrícula do imóvel.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício, Mandado Judicial ou Termo de Baixa de Penhora, endereçado a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento da penhora.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
Cancelamento de sequestro incidente sobre a matrícula do imóvel.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Mandado Judicial endereçado a esta Serventia, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento do sequestro.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 797 e 925, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 250 da Lei n. 6.015/1973.
O usufruto é um direito temporário, que pode ser extinto em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Cancelamento em virtude do óbito do usufrutuário
1. Requerimento, datado, com reconhecimento de firma ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, devendo conter, dentre outras informações:
a. Número da matrícula;
b. Número do registro em que consta o ônus;
c. Identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
d. Endereçamento a esta Circunscrição;
e. Informação de que o cancelamento do usufruto decorre do óbito do usufrutuário;
f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
g. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
2. Certidão de óbito do usufrutuário, na forma original ou em cópia autenticada;
II. Cancelamento em virtude da renúncia do usufrutuário:
1. Escritura de Pública de Renúncia de Usufruto, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a renúncia seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
III. Cancelamento em virtude do implemento do termo ou condição resolutiva:
1. Requerimento, datado, com reconhecimento de firma ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, devendo conter, dentre outras informações:
a. Número da matrícula;
b. Número do registro em que consta o ônus;
c. Identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
d. Endereçamento a esta Circunscrição;
e. Informação de que o cancelamento do usufruto decorre do implemento do termo ou condição resolutiva;
f. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
f.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
f.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
f.3. Serão dispensados os itens f.1. e f.2. se, no requerimento, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
g. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR..
2. Documento comprobatório do implemento do termo ou condição resolutiva, na forma original ou em cópia autenticada;
IV. Cancelamento em virtude de ordem judicial:
1. Mandado, Ofício ou Decisão Judicial com força de Mandado ou Ofício, endereçada a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, expedido pelo juízo competente, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, identificação do imóvel, número da matrícula, número da averbação em que consta o ato e determinação expressa de cancelamento usufruto.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 1.410 e ss. do Código Civil; art. 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; art. 77, §2º da Lei n. 11.651/1991.
A cédula de crédito à exportação corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:
c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes;
Ou
I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.
d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
b. Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
c. Nome do credor e cláusula à ordem;
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
e. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
f. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
g. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
h. Praça do pagamento.
i. Data e lugar da emissão.
j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 6.840/1980; art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
A cédula de crédito bancário corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operações de crédito de diversas modalidades. Pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:
c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes;
Ou
I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.
d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida correspondente ao crédito utilizado;
c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
d. Cláusula à ordem (opcional);
e. A data e o lugar de sua emissão;
f. A descrição do imóvel dado em garantia, conforme consta na matrícula;
g. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
g.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
h. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
i. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
i.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
A cédula de crédito comercial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:
c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes;
Ou
I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.
d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito Comercial”;
b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado;
c. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização
d. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
e. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
f. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
g. Praça do pagamento.
h. Nome do credor e cláusula à ordem.
i. A data e o lugar de sua emissão;
j. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
k. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
k.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
l. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
m. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
m.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 6.840/1980; art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
A cédula de crédito imobiliário (CCI) é título de crédito utilizado no mercado financeiro, relacionado a operações de crédito para financiamento de atividades imobiliárias. A CCI é emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
b. O nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
c. A identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
d. A modalidade da garantia, se for o caso;
c. O número e a série da cédula;
d. O valor do crédito que representa;
e. A condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
g. O prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
h. O local e a data da emissão;
i. A autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;
j. Cláusula à ordem, se endossável.
k. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
k.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá ser apresentado os documentos em via original ou cópia autenticada.
l. Conter a assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
m. Deverá conter a assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor(e) e/ou avalista(s).
m.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 18 e ss da Lei n. 10.931/2004; Arts. 1.014, § 6º, 1.019, 1.022 e 1.029 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; Arts. 167, 225, 176 da Lei n. 6.015/73.
A cédula de crédito industrial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociável”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:
c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou
I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.
d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado;
c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
d. Nome do credor e cláusula à ordem;
e. A data e o lugar de sua emissão;
f. Descrição dos bens objeto de garantia, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando- se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
g. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
h. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
i. Praça do pagamento.
j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Art.s 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; art.s 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
A cédula de crédito rural hipotecária corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa”, ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.
c. Nome do credor e a cláusula à ordem.
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
e. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
f. Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
g. Praça do pagamento.
h. Data e lugar da emissão.
l. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
i. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
i.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
j. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
k. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
k.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
A cédula rural pignoratícia corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída. A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro realiza um penhor rural.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula Rural Pignoratícia”.
b. Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.
c. Nome do credor e a cláusula à ordem.
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
e. Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
f. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
g. Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
h. Praça do pagamento.
i. Data e lugar da emissão.
j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
4. Para mais informações sobre penhor, clique aqui.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.
A cédula de produto rural – CPR, corresponde a um título de crédito emitido por produtor rural, cooperativas agropecuárias e a associação dos produtores. Essa cédula representa uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo:
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso;
b. A data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;
c. O nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;
d. A promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;
e. O local e condições da entrega;
f. A descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
g. A data e lugar da emissão;
h. A forma e condição de liquidação;
i. Os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.
j. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
j.1. Caso contenha na cédula dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada.
k. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
l. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista;
l.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 8.929/1994; art.s 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art.s 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.
A averbação da certidão de dívida ativa federal ou averbação pré-executória, trata-se da medida de publicização de que o proprietário ou detentor de direitos sobre o imóvel possui dívida ativa com a União, a qual pode incidir sobre seu patrimônio.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Requisição/Ofício, na forma original ou com código de validação eletrônica, emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, endereçado a esta Serventia, com firma jurídica reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, solicitando a averbação da certidão de dívida ativa federal, contendo identificação do devedor (nome e CPF), descrição do imóvel e número de matrícula.
2. Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contendo nome do devedor, quantia devida, origem e natureza do crédito, data em que foi inscrita e número do processo administrativo de que originar o crédito.
OBSERVAÇÕES
1. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
Previsão Legal: art. 790, inciso II, item 52, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 202 do CTN; art. 20-B, §3º, inciso II, da Lei 10.522/2022.
Consiste na transmissão pelo credor do seu direito de crédito a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a convenção estabelecida entre as partes e desde que o crédito não possa ser desligado da pessoa do credor.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Caso a cessão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo conter:
a. Qualificação completa dos cedente(s) e cessionário(s);
b. Assinatura do(s) cedente(s) e cessionário(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
b.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
c. Valor da cessão;
Ou
3. Requerimento, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, com expressa solicitação de averbação de atualização de credor, acompanhado do(a):
a. Termo de cessão, emitido pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, via original, com firma reconhecida ou assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo a indicação do atual detentor do crédito;
b. Declaração da instituição custodiante, via original, com firma reconhecida ou assinatura qualificada ICP-Brasil, atestando o atual detentor do crédito, se for o caso.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art.s 286 a 298 do Código Civil; artigo 167, II, 21, da Lei n. 6.015/1973; artigos 18 e 38 da Lei n. 9.514/1997; artigos 21 e 22 da Lei n. 10.931/2004.
A cessão de direitos é o ato pelo qual o promitente comprador transfere seus direitos ao cessionário, que passa a ser o novo titular da promessa de compra e venda. O registro da cessão de direitos é necessário para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel. Logo, o registro da promessa de compra e venda precede o da cessão de direitos da promessa.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cessão de direitos seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo:
a. Conter o reconhecimento de firma ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, deverá anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens b.1. e b.2. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
II. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
2. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
3. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
4. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
5. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
6. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; arts. 25, 26 e ss. da Lei 6.766/1979. Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar 344/2021, arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Decreto-Lei 58/37; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.
A compra e venda é um negócio jurídico pelo qual o vendedor transfere o domínio de determinado bem, objeto do contrato, ao comprador, que se compromete a pagar um preço em dinheiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Compra e Venda Simples, com Alienação Fiduciária ou Hipoteca
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a compra e venda seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. A compra e venda de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
c.1. É dispensada a forma pública para os negócios formalizados no âmbito dos seguintes programas habitacionais:
I. Negócios realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei 4.380/1964;
II. Negócios realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei 9.514/1997;
III. Nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio, instituídos pela Lei 11.795/2008;
IV. Negócios realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/2009;
V. Negócios realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com a Caixa Econômica Federal como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
a.3. O reconhecimento de firma é dispensado nos negócios realizados no âmbito de programas habitacionais (item c.1. mencionado acima), desde que envolvam instituições financeiras que operem na concessão de crédito imobiliário e que o crédito concedido seja destinado a finalidades imobiliárias.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
3. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
4. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
6. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
8. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
DAS GARANTIAS REAIS
1. Quando a compra e venda estiver atrelada a uma garantia real, como alienação fiduciária ou hipoteca, a legislação aplicável à espécie deve ser observada;
a. Alienação Fiduciária: é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário.
Ou
b. Hipoteca: é o negócio jurídico pelo qual o devedor hipotecário, para assegurar o pagamento de uma dívida ao credor, grava o imóvel dado em garantia.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 108, 118, 481 e ss., e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; arts. 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; Lei Complementar Municipal n. 344/2021; art. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
A construção corresponde a edificações ou estruturas físicas realizadas no imóvel, alterando assim a descrição do bem. Portanto, diz respeito a especialidade objetiva, devendo as construções serem regularizadas e averbadas nas matrículas.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo o endereço, o número da matrícula do imóvel e a solicitação para a averbação da construção.
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar procuração, com firma reconhecida do credor ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o interessado estiver representado por seu administrador, anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de cadastramento, com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia, na forma original;
3. Numeração oficial predial da edificação, emitida pela Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma original, caso haja.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, II, 4, 176, 217, 246, da Lei n. 6.015/73; art. 919 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021.
A demolição é a destruição deliberada de uma construção, a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da especialidade objetiva, as demolições de edifícios citados na matrícula devem ser averbadas no registro de imóveis.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, com expressa solicitação de averbação de demolição, indicação do imóvel e sua matrícula, inclusive da metragem da demolição, a qual deve coincidir com a constante da certidão de demolição;
a. Endereçamento a esta Serventia, data, reconhecimento de firma ou que seja assinado na presença de preposto desta Serventia;
Ou
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
I. Documento assinado eletronicamente deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar:
b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
c. Se o interessado estiver representado por administrador, anexar:
c.1. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, via original ou cópia autenticada;
d. Serão dispensados os itens “b.1. e c.1.” se, no requerimento, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de demolição com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Hidrolândia, na forma original ou cópia passível de validação eletrônica.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, II, 4, 176, 217, 246, da Lei n. 6.015/73; art. 919 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; art. 43 da Instrução Normativa RFB n. 2021/2021.
Desdobro é a subdivisão de um lote urbano proveniente de um loteamento em novos lotes, com frente para via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias existentes, atendendo às exigências mínimas de dimensionamento urbanístico vigente na legislação municipal. O desdobro é normalmente designado como sinônimo de desmembramento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento do(a) proprietário(a), endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do desdobro (desmembramento).
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o proprietário estiver representado por administrador/sócio/diretor, anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c. Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar, em via original ou cópia autenticada, cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de aprovação do desdobro (desmembramento) emitido pelo Município de Hidrolândia-GO, na forma original ou em cópia autenticada.
3. Memorial descritivo da área objeto de desdobro (desmembramento), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. Levantamento topográfico do imóvel objeto de desdobro (desmembramento), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
PRINCIPAIS REQUISITOS
Os imóveis resultantes de desdobro do solo deverão atender, entre outros requisitos, à:
1. Área mínima de 270m² e máxima de 5.000m², com frente mínima de 10 metros, por lote;
2. Área mínima de 360m² e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente mínima de 12 metros por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);
3. Área superior a 5.000 m² com frente mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;
a. A conformação da área de que trata o item 3. acima, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.
4. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os demais requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de desdobro de lote.
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
2. As certidões emitidas pelo Município para fins de desmembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para as matrículas resultantes do desdobro.
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do desdobro.
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 794, 1.072, 1.078 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Decreto n. 092/2018 e Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O parcelamento do solo em lotes mediante desmembramento está sujeito aos requisitos da Lei n. 6.766/1979.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Se o imóvel for urbano:
1. Requerimento do(a) proprietário(a), endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do desmembramento.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o proprietário estiver representado por administrador/sócio/diretor, anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c. Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar, em via original ou cópia autenticada, cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de aprovação do desmembramento emitido pelo Município de Hidrolândia-GO, na forma original ou em cópia autenticada.
3. Memorial descritivo da área objeto de desmembramento, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. Levantamento topográfico do imóvel objeto de desmembramento, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
– Principais Requisitos (Imóvel Urbano)
Os imóveis resultantes de desdobro do solo deverão atender, entre outros requisitos, à:
1. Área mínima de 270m² e máxima de 5.000m², com frente mínima de 10 metros, por lote;
2. Área mínima de 360m² e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente mínima de 12 metros por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);
3. Área superior a 5.000 m² com frente mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;
a. A conformação da área de que trata o item 3. acima, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.
4. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os demais requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de desdobro de lote.
II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
5. Declaração, com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
6. Dispensada a aprovação da Prefeitura (Decreto ou certidão).
– Principais Requisitos (Imóvel Rural)
A área resultante do imóvel rural desmembrado não poderá ser menor que a fração mínima de parcelamento.
a. No município de Hidrolândia-GO, a fração mínima de parcelamento (FMP) são 2 ha, conforme consta na tabela de índices básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
b. A Instrução Especial — IE/INCRA Nº50/1997 estabelece as Zonas Típicas de Módulo – ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento – FMP prevista para as capitais dos estados a outros municípios.
c. Clique aqui e confira, na tabela do Sistema Nacional de Cadastro Rural, os índices básicos, tais como, módulo fiscal (MF), zona típica de módulo (ZTM), fração mínima de parcelamento (FMP), entre outros, para cada município.
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
2. As certidões emitidas pela Prefeitura para fins de desmembramento possuem prazo de validade de 180 dias, a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desmembramento, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para as matrículas resultantes do desmembramento.
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do desdobro.
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 794, 1.068 e ss, 1.080 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Lei n. 6.766/1979; Lei n. 4.504/1964; Decreto n. 62.504/1968; Lei n. 5.868/1972; Decreto-Lei n. 58/1937; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.
Título no qual os condôminos, não querendo mais permanecer em comunidade, decidem separar suas respectivas áreas, tornando-as independentes.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a divisão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
2. Planta e Memorial descritivo das áreas geradas em razão da divisão amigável, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original; Ou,
a. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
3. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (planta e memorial descritivo), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada;
Ou
a. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
4. Certidão de aprovação da divisão amigável emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
a. Tratando-se de documento digital, contendo o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Certidão de aprovação da divisão amigável emitido pelo INCRA, na forma original ou em cópia autenticada, se for imóvel rural;
Ou
a. Tratando-se de documento digital, contendo o código para validação no sítio eletrônico oficial.
6. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
7. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
8. Se houver diferença de área recebida entre as partes com compensação onerosa, anexar:
a. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado, ou comprovando a isenção, imunidade ou não incidência;
b. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
9. Se houver diferença de área recebida entre as partes sem compensação onerosa, anexar:
a. Comprovante de pagamento do ITCD;
b. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
c. Demonstrativo de cálculo do ITCD;
c.1. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
I. Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo.
10. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
11. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
12. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
13. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art.s 1.320 e 1.321 da Lei n. 10.406/2002; art.s 167, 176, 221, 225 e 289, da Lei n. 6.015/1973;
Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), definindo sua área e sua posição geográfica, consoante as normas editadas pelo INCRA.
HIPÓTESES
O procedimento de georreferenciamento é obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência da propriedade e ações judiciais que versem sobre o imóvel rural.
1. Confira na tabela abaixo o tamanho da área e prazo obrigatório para realizar o georreferenciamento junto ao INCRA:
Georreferenciamento | |
Área do imóvel rural: | Datas-limite |
igual ou superior a 25 ha | Procedimento é obrigatório |
independentemente do tamanho | A partir 20/11/2025 |
Para as demais áreas, as datas já foram superadas, ou seja, é obrigatório realizar o georreferenciamento. |
2. Se o imóvel rural for objeto de ação judicial, ajuizadas após 01/11/2005, tais como, usucapião, desapropriação, demarcatória, divisão judicial (extinção de condomínio), etc., o procedimento de georreferenciamento é obrigatório, independentemente do tamanho da área, conforme art. 2º, I, do Decreto n. 5.570/2005.
3. Por outro lado, se o prazo de carência houver expirado, o procedimento de georreferenciamento será obrigatório para qualquer caso de transferência, desmembramento ou remembramento, independentemente de o procedimento ser judicial ou extrajudicial.
4. Ressalta-se que a promessa de compra e venda não caracteriza transferência de propriedade, por isso, nessa situação, dispensa-se o georreferenciamento, conforme Ofício Circular n. 143/2020, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, firmado pelo(a) proprietário(a), endereçado a esta Serventia, datado, com firma reconhecida ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil, contendo a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação para a averbação do georreferenciamento. O interessado deverá incluir declaração sob pena de responsabilidade civil e criminal de que foram respeitados os direitos dos confrontantes.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, deverá anexar cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
c. Se o proprietário estiver representado por sócio, administrador/diretor, deverá anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de partes pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Memorial descritivo da área georreferenciada assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
3. Levantamento topográfico do imóvel da área georreferenciada assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
5. Certidão de inteiro teor atualizada (válida por 30 dias) do imóvel objeto do georreferenciamento e dos imóveis confrontantes.
6. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
7. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
8. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
9. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A planta deverá ser única, englobando as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel consoante o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei n. 8.629/1993.
a. No entanto, se houver estrada cortando o imóvel, a planta e o memorial descritivo deverá ser elaborado distintamente para cada gleba. Nesta situação será aberta novas matrículas para as referidas glebas.
2. A área total do imóvel a ser certificado corresponderá à somatória da área das glebas ou matrículas, não sendo incluídas as áreas das rodovias (estradas).
3. A área do imóvel rural objeto de usucapião judicial e extrajudicial também deverá ser certificada e, para isso, deverá apresentar junto ao Incra:
a. Documento de domínio válido e memorial descritivo constando as características, coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, nos termos da Lei n. 10.267/2001, e Ofício circular n. 490/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica n. 3448 (10549950) editada pela diretoria de governança fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA.
a.1. Equivale ao título de domínio o mandado expedido pelo Juiz ou a nota de deferimento emitida pelo oficial registrador.
4. Se houver alteração de área ou das medidas perimetrais do imóvel georreferenciado, será necessário:
a. Constar anuência dos confrontantes no levantamento topográfico (planta) e no memorial descritivo ou poderá ser formalizada em instrumento específico, público ou particular com firma reconhecida.
b. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos.
5. Se o confrontante não for o proprietário tabular, mas, sim, titulares de outros direitos reais e aquisitivos, deverá anexar documento que comprove a titularidade:
a. Serão considerados documentos aptos para demonstrar a titularidade do confrontante, promessa de compra e venda, cessão de direitos, Imposto Predial Territorial Urbano–IPTU ou cadastro imobiliário, entre outros, em via original ou cópia autenticada.
6. As anuências dos confrontantes devem constar da planta, conforme prevê o §2º do inciso II do artigo 213 da Lei n. 6.015/1973. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local, data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.
a. Basta somente a anuência dos confinantes das divisas alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, § 16 da Lei n. 6.015/1973).
b. Caso o proprietário do imóvel confrontante seja casado, a anuência poderá ser dada por apenas um dos cônjuges, considerando que ambos são titulares do imóvel em comunhão.
c. Havendo na matrícula objeto do georreferenciamento direitos reais registrados, como promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, etc., será necessária a anuência do credor.
d. Se o confrontante for imóvel em regime de condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, a anuência poderá ser dada por qualquer dos condôminos, e, se for um condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, poderá ser dada, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes (art. 213, § 10, da Lei n. 6.015/1973).
e. Se o confrontante for falecido, a anuência poderá ser dada pelo inventariante, devidamente nomeado por escritura pública, ou caso ainda não tenha havido a nomeação, por todos os herdeiros. Havendo herdeiro menor de idade, pode ele ser representado ou assistido, com fundamento no art. 1.643, VII, Código Civil.
7. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante ou não for apresentada declaração de anuência apartada, deverá:
a. Anexar requerimento solicitando que se proceda à notificação, indicando nome completo, CPF, estado civil e respectivo endereço em que a notificação deverá ser enviada, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973.
a.1. A notificação será realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (RTD).
b. Sendo declarado pelo oficial encarregado da diligência que o confrontante proprietário se encontra em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, publicada por duas vezes em jornal local de grande circulação.
8. Havendo alteração de área ou medidas perimetrais, será aberta uma nova matrícula, para a qual será realizada a transposição de eventuais ônus, gravames e atos de constrição existentes, encerrando-se a anterior.
9. Se não houver alteração de área ou medidas perimetrais do imóvel, não será necessário abrir nova matrícula, nem obter a assinatura dos confrontantes, bastando incluir no requerimento declaração afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
2. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de georreferenciamento, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, cláusula resolutiva, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
3. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
6. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar n. 344/2021; arts. 72 e ss. da Lei n. 11.651/1991; arts. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Doação é um ato voluntário no qual uma pessoa transfere bens, dinheiro, serviços ou vantagens de seu patrimônio para outra pessoa ou entidade, de forma gratuita e sem qualquer contrapartida.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a doação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. A doação de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
a. Se houver imposto referente a doação simples ou a doação com reserva de usufruto, anexar:
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (doação com ou sem reserva de usufruto);
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo.
b. Se houver imposto referente ao usufruto:
b.1. Se o usufruto foi instituído de forma gratuita, anexar:
I. Os documentos exigidos no item “a”, no entanto, referente ao usufruto;
Ou
b.2. Se o usufruto foi instituído de forma onerosa, anexar:
I. Laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
Quadro exemplificativo:
Imposto Devido: | ITCD | ITBI |
Doação Simples | X | |
Doação com Reserva de Usufruto | X | |
Doação com Instituição de Usufruto (gratuito) | X | |
Doação com Instituição de Usufruto (oneroso) | X | X |
4. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
5. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
6. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
7. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 10.267/2001; Decreto n. 4.449/2002; Decreto n. 5.570/2005 arts. 167, 176 e 246 da Lei 6.015/1973; Recomendação n. 41/2019 do CNJ; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigo 18 e ss. da Lei 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
A hipoteca é uma garantia real fornecida para a contratação de um empréstimo de qualquer operação, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a hipoteca seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. Se o valor do imóvel for superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente, a hipoteca deverá ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
c.1. É dispensada a forma pública para os negócios formalizados no âmbito dos seguintes programas habitacionais:
I. Negócios realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei 4.380/1964;
II. Negócios realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei 9.514/1997;
III. Nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio, instituídos pela Lei 11.795/2008;
IV. Negócios realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/2009;
V. Negócios realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com a Caixa Econômica Federal como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. Reconhecimento de firma ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada ICP-Brasil.
a.1. O documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
a.3. O reconhecimento de firma é dispensado nos casos mencionados no item c.1. do tópico da escritura pública.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b. O prazo fixado para pagamento;
c. A taxa dos juros, se houver;
d. O grau da hipoteca;
e. O(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Caso não conste atribuição de valor do imóvel adjudicado nas peças processuais ou ante a ausência de individualização dos valores na adjudicação de mais de um imóvel, deverá anexar declaração do(s) adjudicatário(s) com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta serventia, atribuindo valor ou individualizando os valores dos respectivos imóveis.
4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
5. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Art. 1.424 da Lei n. 10.406/2002; Arts. 790, inciso I, item 2 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Arts. 167, inciso I, item 2, e 176, da Lei n. 6.015/1973.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei n. 6.404/1976). Na incorporação a(s) sociedade(s) incorporada(s) deixa(m) de existir, mas a pessoa jurídica que recepciona a(s) outra(s), denominada incorporadora, se mantém.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei n. 6.404/1976).
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei n. 6.404/1976).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Escritura Pública, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Será exigida escritura pública para Sociedade de Advogados ou Sociedade Unipessoal de Advocacia, cujo valor do imóvel seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
b.1. O negócio realizado por escritura dispensa a apresentação da Ata de Assembleia ou Contrato Social que estabeleceu a integralização do(s) bem(ns) imóvel(s) à pessoa jurídica, exceto se o documento for complementar a escritura.
b.2. Caso o negócio seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Ata de Assembleia ou Contrato Social, que estabeleceu a cisão, fusão ou incorporação do(s) bem(ns) imóvel(s) à pessoa jurídica, registrada na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em via original, cópia autenticada, com código de validação digital ou certidão emitida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
a. Em caso de incorporação, anexar o instrumento societário da pessoa jurídica que irá incorporar as demais pessoas jurídicas;
b. Em caso de fusão, anexar o instrumento societário da nova pessoa jurídica que figurará como adquirente dos bens das pessoas jurídicas anteriores;
c. Em caso de cisão, anexar o instrumento societário da pessoa jurídica que recebeu a parcela do patrimônio de outra(s) pessoa(s) jurídica(s).
d. Deverá constar do instrumento societário:
d.1. Atribuição de valor para cada imóvel;
I. Se não houver atribuição de valores para cada imóvel, as partes adquirentes/transmitentes poderão apresentar declaração, endereçada à Serventia, datada, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, atribuindo valor ao imóvel;
e. Acompanhado de requerimento, endereçado à Serventia, datado, com firma reconhecida ou assinado na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo:
e.1. Qualificação completa do requerente: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, estado civil, se convive em união estável ou não, RG, CPF, endereço com CEP e número de telefone com DDD e endereço de e-mail; se pessoa jurídica, razão social, endereço da sede com CEP e número de telefone com DDD, endereço de e-mail;
e.2. Solicitação para cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, informando o número do CNPJ da pessoa jurídica;
e.3. Indicação do número da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) em que será averbado o ato, ou os dados de identificação do imóvel como: logradouro (rua/avenida, etc.), quadra, lote, bairro/setor, cidade e estado, ou ainda, se houver, número do apartamento, bloco/torre e nome do condomínio;
e.4. Manifestação de ciência e concordância com a coleta e tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sugere-se a seguinte declaração: “Manifesto ciência e concordância de que os dados pessoais coletados serão tratados conforme arts. 7º e 11 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive que poderão ser compartilhados e/ou reproduzidos, a pedido de qualquer interessado, independentemente de autorização expressa das partes, para atender disposições legais, normativas ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”;
e.5. Dados para emissão da Nota Fiscal (tomador de serviços): se pessoa física, nome completo, RG, CPF, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP, e-mail, telefone com DDD; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, Inscrição Municipal, endereço completo com CEP da sede da pessoa jurídica, e-mail e telefone com DDD;
f. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. Protocolo de Justificação, em via original ou via com código de validação, autenticada ou certidão emitida pela Junta Comercial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4. Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal;
5. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
6. Certidão de matrícula em inteiro teor dos imóveis objeto da transmissão, em vias originais, cópias autenticadas ou passíveis de validação mediante código de verificação, válidas no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo.
7. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
9. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
10. Se a matrícula do imóvel estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
11. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação, fazer constar no instrumento societário a existência dos ônus constantes da matrícula. Se não constar do instrumento de cisão, fusão ou incorporação societário, apresentar declaração com firma reconhecida atestando ciência dos ônus não impeditivos ou apresentar termo de cancelamento no ônus – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento:
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 35, 36 e 37 da Lei n. 5.172/1966, arts. 13, inciso II, 167, inciso I, item 32), 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; arts. 7º, 95, 96, 98, 227, 228 e 229 da Lei n. 6.404/1976; Lei n. 7.433/1985; Decreto n. 93.240/1986; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; art. 156, inciso II e §2º, inciso I, da Constituição Federal/1988, art. 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 21 da Lei n. 9.393/1996; art. 64 da Lei n. 8.934/1994; arts. 108, 118, 997 e ss., 1.647, I da Lei n. 10.406/2002; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; art. 200 da Lei Complementar – Goiânia n. 344/2021; arts. 500, 790, inciso I, item 40, 810, 817 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
A indisponibilidade de bens é uma determinação judicial que pode recair sobre um imóvel ou direito real de determinada pessoa, impedindo a alienação ou oneração do imóvel. O intuito é impedir que o proprietário (devedor/executado) se desfaça de seu patrimônio em prejuízo direto aos seus credores, não podendo vender, doar ou entregar seu imóvel em garantia.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Mandado Judicial endereçado a esta serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, número de matrícula e determinação expressa para averbação da indisponibilidade.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 790, inciso II, item 22, 944, 945 e 954, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Provimento n. 39/2014 do CNJ; art. 247 da Lei n. 6.015/1973.
A locação de imóvel é um contrato por meio do qual uma pessoa, chamada de locador, cede a outra, chamada de locatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel, mediante pagamento de aluguel. Para a existência do contrato de locação, basta que o locador esteja na posse direta do imóvel.
Podem figurar como Locador | Finalidades do Registro da Locação |
Proprietário Usufrutuário Administrador Legal Espólio Mandatário | Assegurar a vigência do contrato em caso de alienação a terceiro; |
Garantir o direito de preferência do locatário em caso de alienação; | |
Publicizar a caução locatícia de imóvel dado em garantia. |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a locação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecer firma dos locadores, locatários e das duas testemunhas, bem como do garantidor/fiador, se houver.
a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil.
Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (público ou particular), deverá conter:
a. Qualificação completa de todas as partes (locador(a/es), locatário(a/s), garantidor(a/es), (exceto das testemunhas, das quais basta o nome completo e número de CPF), qual seja:
a.1. Pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento e vigência do casamento;
a.2. Pessoa jurídica – o nome empresarial, endereço e o número de inscrição no CNPJ;
b. descrição completa do imóvel, conforme caracterizado na matrícula, citando, inclusive, o número de matrícula e o cartório competente;
c. relação de eventuais ônus e ações que recaiam sob o imóvel;
d. valor do aluguel (vedada a sua vinculação em moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo – art. 17 da Lei de Locação);
e. índice e periodicidade do reajuste;
f. cláusula de vigência, se houver;
g. caução locatícia, se houver;
h. respectivas assinaturas.
4. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando qual(is) o(s) imóvel(is) deve(m) ser objeto de registro/averbação.
5. Requerimento indicando quais cláusulas (vigência, preferência e/ou caução) deverão ser registradas/averbadas;
6. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
7. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
b. Eventual ônus de alienação fiduciária constante da matrícula não obsta a locação do imóvel, no entanto, caso a locação seja por tempo superior a um ano, será necessária anuência do credor no instrumento.
b.1. Na impossibilidade de anuência do credor, poderá ser anexado requerimento firmado pelo locatário, com firma reconhecida, endereçado a esta Serventia, indicando a matrícula do imóvel, declarando ciência de que o contrato de locação e sua prorrogação será ineficaz em relação ao credor fiduciário e aos seus sucessores.
b.2. Caso a alienação fiduciária constante na matrícula já se encontre quitada, poderá o interessado proceder com o seu cancelamento, prenotando o termo de quitação, emitido pelo credor, em outro protocolo.
8. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
9. Se a matrícula do imóvel entregue em garantia estiver gravada com cláusulas de impenhorabilidade e/ou inalienabilidade, será necessário proceder ao seu(s) cancelamento(s), e, posteriormente, prosseguir com a averbação da caução locatícia.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts.118 e 565 e ss., 1.647 e 2.036 do Código Civil; Lei n. 8.245/1991; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; arts. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; Lei n. 4.504/1964; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.
Loteamento é uma espécie de parcelamento do solo em que ocorre a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
O loteamento poderá ser implantado na modalidade de acesso controlado (fechado), sendo permitido o trânsito de pedestres ou condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados, cabendo ao município (por Decreto ou Lei) a regulamentação do acesso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, datado, firmado pelo(s) proprietário(s), com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, indicando expressamente o imóvel e número de matrícula em que requer o registro do loteamento.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o proprietário for pessoa jurídica representada por sócio, administrador ou diretor, deverá:
b.1. Anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, se houver, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, contendo o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, se for o caso, ou acompanhado(a) de certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c. Se o proprietário for representado por procurador, deverá:
c.1. Anexar cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, em via original ou cópia autenticada.
2. Decreto Municipal de aprovação do Loteamento, publicado no Diário Oficial do Município.
a. O Decreto de aprovação deve ser apresentado dentro de 180 dias após a sua publicação, sob pena de caducidade
b. Tratando-se de loteamento de acesso controlado, deverá constar expressamente esta especificidade no próprio ato municipal de aprovação (Decreto), as condições e o modo em que se dará o trespasse do uso dos bens públicos. Além disso, deve constar as áreas que deverão ser mantidas fora da parte cercada para uso da comunidade vizinha e outras possíveis compensações urbanísticas.
3. Comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, referente à execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais.
a. Caso as obras não tenham sido realizadas e o loteador pretenda iniciá-las concomitantemente às alienações dos lotes, deverá anexar:
a.1. Cópia do ato de aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos. Esse documento deverá ser assinado pelo loteador, com firma reconhecida e conter a aprovação do município.
a.2. Instrumento de constituição de garantia para a execução das obras, por escritura pública.
I. A garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) recairá sobre os lotes indicados no instrumento.
4. Projeto (plantas/mapas) devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas.
5. Memorial descritivo narrativo contendo a descrição dos lotes e de todas as áreas constantes do loteamento, especificando área, limites e confrontantes (loteamento, desmembradas, remanescentes, áreas verdes, áreas institucionais, etc.), elaborado por responsável técnico, assinado por este e pelo loteador/proprietário, com firmas reconhecidas.
6. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
7. Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.
a. O título de propriedade deve conter o carimbo ou etiqueta de registro.
8. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes — certidões expedidas pelo registro de imóveis da situação do bem (cadeia vintenária do imóvel).
a. Corresponde a um memorial narrativo em que conste descrito as diversas alienações ocorridas com relação ao imóvel, no período dos vinte anos antecedentes à prenotação do requerimento. O documento deve ser firmado pelo loteador, com firma reconhecida.
9. Certidões Negativas:
a. de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
a.1. Acesse os portais oficiais dos órgãos competentes e confira as instruções e documentos necessários para efetuar a emissão das certidões de:
I. Tributos federais.
Pessoa física – Clique aqui.
Pessoa jurídica – Clique aqui.
II. Tributos estaduais – Clique aqui.
III. Tributos municipais – Clique aqui.
b. de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
b.1. A certidão supracitada deve referir-se ao loteador e a todos que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
c. de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
10. Certidões:
a. de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 anos;
b. da situação jurídica atualizada do imóvel;
c. de ações penais contra o loteador, da Justiça Federal e Justiça Estadual, pelo período de 10 anos;
c.1. Acesse o Portal do TRF1 e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal federal. Clique aqui.
c.2. Acesse o Portal do TJ-GO e confira as instruções para emitir as certidões cível e criminal estadual. Clique aqui.
d. de débitos trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;
d.1. Acesse o Portal do Tribunal Superior do Trabalho e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.
e. de ações trabalhistas relativas ao proprietário/loteador;
e.1. Acesse o Portal da Justiça do Trabalho – TRT da 18ª Região (GO) e confira as instruções para emitir a certidão. Clique aqui.
f. dos cartórios de protestos de títulos, em nome do proprietário/loteador, pelo período de 5 (cinco) anos.
11. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão, ou de promessa de cessão, firmado pelo loteador, com firma reconhecida.
a. Do exemplar deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:
a.1. nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
a.2. denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
a.3. descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
a.4. preço, prazo, forma e local de pagamento, bem como a importância do sinal;
a.5. taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
a.6. indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
a.7. declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
b. Ademais, o contrato-padrão deverá conter o quadro-resumo com as indicações exigidas pelo art. 26-A da Lei n. 6.766/1979:
b.1. o preço total a ser pago pelo imóvel;
b.2. o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
b.3. a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
b.4. os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
b.5. as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
b.6. as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
b.7. as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
b.8. o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;
b.9. informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;
b.10. o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
b.11. o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.
12. Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento, quando for o caso.
a. Se o cônjuge ou companheiro assinar o requerimento, ficará dispensada a declaração de anuência em separado.
13. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela SANEAGO.
14. Atestado de Viabilidade Técnica Operacional — AVTO emitido pela concessionária de energia.
15. Licença de Instalação do Loteamento, emitido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Principais critérios exigidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, relativos ao loteamento de imóvel urbano:
1. A infraestrutura básica dos novos loteamentos, será constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas.
2. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública com as seguintes dimensões:
a. largura mínima de 15 m (quinze metros), para loteamentos com até 800 (oitocentas) unidades imobiliárias;
b. largura mínima de 30 m (trinta metros), para loteamentos com mais de 800 (oitocentas) unidades imobiliárias.
3. Os imóveis resultantes do loteamento, ou suas modificações, deverão atender à:
a. parcela mínima de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros), por lote;
b. parcela mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 12 m (doze metros), por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);
c. parcela superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com testada mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;
d. parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento.
4. Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
a. Conforme Plano Diretor Municipal, deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais (APMs), dos quais 7,5% (sete vírgula cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. O registro do loteamento será somente realizado em imóvel previamente matriculado.
a. Se o imóvel não possuir matrícula individualizada, o proprietário deverá apresentar requerimento, indicando expressamente o imóvel com suas características e confrontações, em que requer a abertura da matrícula.
2. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
3. A existência à margem da matrícula, de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, por si só, não impede o registro do loteamento, desde que se comprove que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes.
a. Será efetuada a transposição dos ônus existentes para as matrículas derivadas, resultantes do parcelamento do solo.
4. Se o imóvel estiver gravado com ônus de ações referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração pública, somente será possível efetivar o registro do loteamento, mediante autorização judicial ou após encerrada a ação.
5. O título de propriedade relacionado no item n. 7 acima será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
6. Tratando-se de parcelamento popular, além dos documentos relacionados nos itens ns. 2, 3 e 11, acimam, deverá anexar cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
7. Após a qualificação registral positiva, o Oficial emitirá comunicado à Prefeitura noticiando o pedido de registro do loteamento, além disso, providenciará a publicação do edital de loteamento, em jornal de grande circulação local, por 3 (três) dias consecutivos.
a. As publicações poderão ser realizadas exclusivamente por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis.
b. Os custos relativos às publicações serão de responsabilidade do loteador.
8. Às expensas do loteador, serão abertas matrículas individualizadas referentes Áreas Públicas Municipais (APMs).
a. Será praticada em cada matrícula individualizada averbação para consignar que se trata de área afetada ao bem público.
9. Somente serão abertas matrículas para os lotes individualizados quando requeridas pelo loteador ou terceiro interessado.
10. Posteriormente a efetivação do ato registral, o Oficial enviará comunicação do registro, por certidão, à Prefeitura Municipal, encerrando, então, o procedimento.
11. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em XML ou PDF/A, e devem ser assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil, por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
12. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas, deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
13. Os documentos apresentados para efetivação do registro do loteamento ficarão arquivados na Serventia.
a. Havendo interesse em retirar uma via da documentação contendo o comprovante de registro (etiqueta), deverá apresentar 02 (duas) vias, sendo:
I. 01 original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. 01 via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue a parte interessada.
14. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise dos títulos aplicando o princípio da legalidade em consonância ao ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderá ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: Lei n. 6.766/1979, arts. 1.068 ao 1.079; 1.085 ao 1.124 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás; arts. 167, 176, 217, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977; Lei n. 10.257/2001; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; arts. 185 e 206 do Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172/1966, artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; Decreto-Lei n. 9.760/1946; Decreto-Lei n. 271/1967; Lei Complementar n. 349/2022.
Pacto/Convenção Antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, com o objetivo de regular as relações patrimoniais do casal. É um negócio jurídico condicional, pois sua eficácia está condicionada à ocorrência do casamento. O casamento, nesse caso, opera como condição suspensiva, ou seja, o pacto antenupcial não entra em vigor até que o casamento seja celebrado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Registro no Livro 3 (Registro Auxiliar)
1. Escritura pública de Pacto Antenupcial, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, contendo, entre outras disposições, a qualificação completa das partes, conforme listado abaixo:
a. Nome completo;
b. Nacionalidade;
c. Profissão;
d. Estado civil;
e. RG com o órgão expedidor;
f. Número do CPF;
g. Endereço completo;
I. Caso não contenha na escritura a qualificação necessária ao registro, anexar cópia autenticada do documento comprobatório da qualificação faltante.
2. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
II. Averbação no Livro 2 (Matrícula)
1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de requerimento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo a identificação do imóvel, o número da matrícula e solicitando a averbação do pacto antenupcial.
a. Documento assinado com certificado gov.br ou ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.
b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
2. Escritura pública de Pacto Antenupcial, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a chancela de seu registro no livro 3, ou certidão de registro imobiliário em que o pacto foi registrado.
3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; art. 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.
A separação, divórcio ou dissolução de união estável, são situações que põem fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial.
Na dissolução da sociedade conjugal com efetiva partilha de bens, divide-se o acervo patrimonial dos bens comuns, conforme as regras estabelecidas pelo regime de bens adotado pelo casal ou companheiros, podendo a partilha ser realizada na via judicial ou extrajudicial, observados os requisitos legais.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Partilha Extrajudicial:
1. Escritura pública de divórcio com partilha de bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a partilha seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
II. Partilha Judicial:
1. Carta de sentença ou Formal de Partilha: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, certificação de encerramento, se houver;
2. Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos ex-cônjuges, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015.
3. Plano de partilha ou Termo de acordo (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens.
5. Sentença.
6. Certidão/certificação de trânsito em julgado;
a. Dispensa-se a certidão de trânsito em julgado quando se tratar de transação/acordo.
7. Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado);
a. Via de regra, o termo de encerramento era expedido em processo físico.
Formato: Os documentos supracitados devem ser anexados em via original, ou cópia autenticada pela vara judicial competente, ou por tabelião. Em se tratando de processo eletrônico, todas as peças devem conter o código validador, passível de consulta pública, via internet.
Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.
Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
a. Se houver imposto em virtude de partilha desigual não onerosa, anexar:
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD;
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo.
b. Submeter a partilha à avaliação municipal para verificar eventual incidência de ITBI, caso haja contraprestação onerosa (pagamento de valor/preço representativo de dinheiro) no acordo firmado entre os ex-cônjuges;
b.1. Caso incida imposto, anexar o laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
b.2. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
2. Certidão de casamento: contendo a anotação da separação e/ou divórcio.
a. A certidão deve ser anexada em via original ou cópia autenticada, com selo eletrônico passível de validação, via internet.
b. Se o proprietário adquiriu o imóvel quando ainda não era casado, é necessário averbar sua alteração de estado civil para casado e, posteriormente, para divorciado.
b.1. Para realizar essas alterações, deve-se anexar requerimento assinado pelo interessado, solicitando as alterações no estado civil e indicando os números das matrículas correspondentes.
c. Dispensa-se a certidão, caso as alterações de estado civil, casamento, separação e/ou divórcio, já tenham sido devidamente averbadas a margem da matrícula.
3. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
4. Instrumento particular de cessão fiduciária (Exceção)
a. O registro da partilha de imóvel adquirido com financiamento, pendente de quitação, atribuído exclusivamente para um dos ex-cônjuges, está condicionado a expressa anuência do credor fiduciário, independentemente, da partilha ter sido realizada na via judicial ou extrajudicial por escritura pública.
b. Normalmente, o credor fiduciário formaliza a anuência por meio do instrumento particular de cessão fiduciária ou direitos fiduciantes, pelo qual efetua-se a alteração da titularidade do devedor perante a instituição financeira.
c. Dispensa-se o instrumento particular de cessão fiduciária quando um dos ex-cônjuges, houver celebrado, individualmente, o contrato de aquisição do imóvel com alienação fiduciária e, na partilha, a totalidade deste imóvel for atribuída a pessoa que firmou individualmente o contrato de financiamento.
c.1. Se o imóvel adquirido individualmente por um dos ex-cônjuges for arrolado como bem comum do casal e for objeto de partilha, o registro dessa partilha será realizado a margem da matrícula.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES:
1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos proprietários do imóvel, será necessário incluir os dados ausentes.
a. As informações necessárias para a qualificação dos envolvidos serão extraídas da escritura pública, da petição inicial ou de outras peças processuais, ou havendo necessidade, poderão ser complementadas por meio de declaração acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios.
2. Quando a partilha for por título judicial, envolver mais de um imóvel e não houver valor atribuído para cada um deles, anexar:
a. Declaração atribuindo valor para cada um dos imóveis, assinada na presença de preposto desta Serventia ou reconhecido de firma.;
Ou
a.1. Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
3. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação ;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
5. A distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD deve coincidir com a partilha realizada no título judicial ou extrajudicial. Havendo divergência, deve-se retificar o demonstrativo de cálculo do ITCD ou o título.
6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Em se tratando de título em formato eletrônico:
a. Nato-digial: originalmente em formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas.
b. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.
c. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 409 a 417; item 26 do inciso I do art. 790, art. 796 a 801; arts. 811 e 812; art. 827, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts.arts. 1.571 a 1.582, arts. 1.658 a 1688 do Código Civil; art. 647 e ss. do Código de Processo Civil; arts. 167, 176, 221, 225 e 289 da Lei n. 6.015/1973; arts. 7º e ss. da Lei n. 6.515/1977; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ; arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021; art. 199 e 200 da Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual.
A partilha de bens na sucessão causa mortis consiste em repartir/dividir o acervo patrimonial composto de bens deixados pelo de cujus (falecido) aos seus sucessores.
A personalidade jurídica do sujeito termina com sua morte. A partir disso, adentra-se no campo da sucessão, no qual a transmissão dos bens aos herdeiros (legítimos e testamentários) ocorre desde logo, por força do princípio da saisine, fato em que os herdeiros tornam-se condôminos dos bens deixados pelo falecido, situação que só finda com a partilha dos bens.
Para a devida regularidade da transmissão dos bens, é necessário proceder ao processo de inventário, descrevendo os ativos e passivos, direitos e obrigações que integram todo patrimônio do de cujus, de modo a compor o espólio. O inventário pode ser realizado na via judicial ou extrajudicial, desde que observados os requisitos legais.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I. Inventário e Partilha Extrajudicial:
1. Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação dos bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a partilha ou a adjudicação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
II. Inventário e Partilha Judicial:
1. Formal de partilha ou Carta de adjudicação: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, identificação do(s) sucessor(es) ou cônjuge sobrevivente, certificação de encerramento.
2. Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, se houver, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015.
3. Termo de inventariante homologado judicialmente.
4. Plano de partilha e termo de cessão (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens.
5. Sentença.
6. Certidão/certificação de trânsito em julgado;
a. Dispensa-se a certidão de trânsito em julgado quando se tratar de transação/acordo.
7. Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado);
a. Via de regra, o termo de encerramento era expedido em processo físico.
Formato: Os documentos supracitados devem ser anexados em via original, ou cópia autenticada pela vara judicial competente, ou por tabelião. Em se tratando de processo eletrônico, todas as peças devem conter o código validador, passível de consulta pública, via internet.
Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.
Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
a. Se houver imposto referente a partilha ou adjudicação, anexar:
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (causa mortis);
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo.
b. Se houver excedente de quinhão em decorrência de distribuição desigual dos bens, anexar:
b.1. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) complementar;
b.2. Comprovante de pagamento do ITCD.
c. Se houver cessão de direitos hereditários e/ou meação:
c.1. Se gratuita, anexar:
I. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
II. Comprovante de pagamento do ITCD.
c.2. Se onerosa, anexar o Laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
Quadro exemplificativo:
Imposto Devido: | ITCD | ITBI |
Inventário e partilha | X | |
Inventário e adjudicação | X | |
Adjudicação em favor de terceiro | X | X |
Excedente de quinhão | X | |
Cessão de direitos hereditários (oneroso) | X | |
Cessão de direitos hereditários (gratuito) | X |
2. Certidão de óbito:
a. Dispensa-se a referida certidão caso seus dados constem da escritura pública ou se a via da certidão houver sido anexada ao processo judicial de inventário.
a.1. Havendo necessidade de anexar a certidão, deverá fazê-lo em via original ou cópia autenticada.
3. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo terceiro adquirente (cessionário) ou pelo(s) herdeiro(s), por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos proprietários do imóvel, será necessário incluir os dados ausentes.
a. As informações necessárias para a qualificação do(s) herdeiro(s) e/ou meeiro(a) serão extraídas da escritura pública, da petição inicial ou de outras peças processuais, ou havendo necessidade, poderão ser complementadas por meio de declaração acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios.
2. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
3. A existência de ônus impeditivos e/ou não impeditivos, não obstam o registro da partilha em favor do(a) meeiro(a) e herdeiros, desde que haja expressa ciência no título da existência dos ônus.
a. A ciência poderá ser por meio de declaração apartada, firmada pelo inventariante, ou por todos os herdeiros, assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, não sendo possível, com reconhecimento de firma.
4. Quando houver cessão de direitos hereditários e/ou de meação de imóvel específico para terceiro, cessionário ou adjudicatário, devem ser observadas as seguintes situações:
a. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação, será necessário proceder ao seu cancelamento;
I. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
b. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação, será necessário proceder ao seu cancelamento;
I. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
5. A distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD deve coincidir com o pagamento do quinhão hereditário realizado na partilha. Havendo divergência, deve-se retificar o demonstrativo de cálculo do ITCD ou o título.
6. Se o inventário/partilha estiver formalizado por título judicial e envolver mais de um imóvel, se não houver valor atribuído para cada um deles, deve-se:
a. Anexar declaração, assinada por todos os herdeiros ou pelo inventariante, atribuindo valor para cada um dos imóveis. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, não sendo possível, com reconhecimento de firma.
7. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
8. Em se tratando de título em formato eletrônico:
a. Nato-digial: originalmente em formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas.
b. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.
c. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.
9. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 396 a 408, 796 a 801, 810 a 812, 827, 827-A, 831 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.784 e ss. do Código Civil; arts. 610 a 614, 617 a 625, 647 a 667 do Código de Processo Civil; arts. 167, 169, 182 a 188, 198, 205 a 207, 221 a 225, 289 da Lei n. 6.015/1973; arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021 – Código Tributário Municipal; Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual; Provimento n. 149/2023 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Ofício Circular n.s 370/2020 e 392/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás.
O penhor corresponde ao oferecimento de um bem móvel (máquinas agrícolas, sementes e grãos, entre outros) como garantia de uma obrigação ou dívida, que poderá ser constituído por meio de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, à exportação, bancário, etc., emitidas por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada. As cédulas representam a promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operações de crédito.
A constituição da garantia pignoratícia será realizada no registro de imóveis do qual o bem móvel empenhado esteja localizado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Caso o penhor seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil:
a. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
a.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
a.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
a.3. Serão dispensados os itens “a.1.” e “a.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b. O prazo fixado para pagamento;
c. A taxa dos juros, se houver;
d. O bem dado em garantia com as suas especificações.
4. Deverá ser averbado a ‘Notícia de Penhor’ na matrícula do imóvel em que esteja localizado o bem empenhado, quando:
a. O devedor for proprietário do imóvel em que está localizado o bem móvel dado em garantia;
Ou
b. Houver garantias sujeitas a registro nos Livros 2 e 3, a notícia do penhor deve ser averbada no Livro 2. Neste item, deve-se observar as seguintes hipóteses:
b.1. Se o proprietário do imóvel for o devedor ou o emitente da cédula, ou se ele comparecer na cédula, será averbada a notícia de penhor;
b.2. Caso o proprietário não compareça na cédula, e o devedor/emitente não possua nenhum vínculo com o imóvel onde se localiza o bem móvel dado em penhor, deve- se apresentar a prova de vínculo do emitente/devedor com o imóvel.
Ou
c. Requerimento, com expressa solicitação de averbação de notícia de penhor, indicando a matrícula do imóvel onde o bem móvel dado em garantia está localizado.
OBSERVAÇÕES
1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 1.424 e 1.447 do Código Civil; Lei n. 10.931/2004; arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; Decreto-Lei n. 167/67; Decreto-Lei n. 413/69; Lei n. 6.840/80; Lei n. 8.929/94; Lei n. 10.200/01.
A penhora é o instituto jurídico preparatório da expropriação de bens no processo de execução, que visa a individualização do bem em que recairá a satisfação do crédito, sendo que a alienação em hasta pública permitirá a sua conversão em dinheiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Termo ou Auto de Penhora, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizada a penhora, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito.
a. Recomenda-se a apresentação do ofício ou mandado que determinou a penhora, considerando que este documento pode conter informações complementares para registro da penhora.
b. Caso não conste no termo/auto o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 790, inciso I, item 5 e 825, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 799, inciso IX, 838 e 844, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.
Permuta é uma operação em que as partes se obrigam a trocar, reciprocamente, uma coisa por outra. No caso de imóveis, a permuta pode ser de unidades imobiliárias prontas ou a construir, podendo ocorrer a entrega de uma parcela complementar, em dinheiro, denominada torna.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a permuta seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. A permuta de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II, se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado, ou comprovando a isenção, imunidade ou não incidência;
4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
5. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
6. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
7. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar n. 344/2021; arts. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois, ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
–Se o imóvel for urbano:
1. Requerimento do(s) proprietário(s), endereçado a esta Serventia, datado, com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do remembramento.
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o proprietário estiver representado por administrador/sócio/diretor, anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c. Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar, em via original ou cópia autenticada, cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.
d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
2. Certidão de aprovação do remembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;
3. Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
4. Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
5. Declaração com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
OBSERVAÇÕES
1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
2. As certidões emitidas pelo Município para fins de remembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 do Município de Goiânia-GO e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
a. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de remembramento de lote.
b. Se o imóvel for rural não há necessidade de apresentar documento de aprovação da Prefeitura (Decreto ou Certidão).
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para a matrícula resultante do remembramento.
b. Se as matrículas dos imóveis estiverem gravadas com ônus distintos, o remembramento somente será realizado após o cancelamento de todos os ônus.
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários, ou seja, houver condomínio entre si, e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do remembramento.
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:
I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;
II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 176, §1º, incisos I, II, 234 e 235 da Lei n. 6.015/73; arts. 857, 858, 859, 860 e 861 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 58/1937; Lei n. 6.766/1979; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.
O sequestro é a medida cautelar cujo objetivo é assegurar futura execução para entrega de coisa certa mediante a apreensão de um bem específico, objeto do litígio. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Mandado Judicial, endereçado a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizado o sequestro, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito.
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 790, inciso I, item 5 e 826, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 301 e 799, inciso IX, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.
A doutrina define a servidão como um direito real limitado de fruição e gozo da coisa alheia (imóvel), e pode ser classificada em administrativa ou civil. A servidão civil (voluntária) é constituída pelo proprietário sobre um imóvel de sua propriedade (serviente), visando fornecer utilidade deste em benefício de imóvel pertencente à outra pessoa (dominante). Este conceito, porém, não comporta a servidão administrativa (litigiosa), conceituada como ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Escritura pública, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a servidão seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. Se o imóvel serviente possuir valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
d. Acompanhado do ato administrativo (ex.: decreto) que declarou a utilidade pública da área objeto da servidão, caso a servidão seja administrativa (art. 2º do Decreto n. 35.851/1954; art. 31, inciso VI, da Lei n. 8.987/1995; art. 2º, 5º e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma do(s) serviente(s) e do(s) dominante(s), ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil e protocolá-lo no SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
Ou
3. Decisão Judicial, no caso de servidão litigiosa, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, acompanhado do;
a. Ato administrativo (ex.: decreto) que declarou a utilidade pública da área objeto da servidão, caso a servidão seja administrativa (art. 2º do Decreto n. 35.851/1954; art. 31, inciso VI, da Lei n. 8.987/1995; art. 2º, 5º e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Ou
4. Testamento (instrumento público ou particular), via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, acompanhado de:
a. Decisão Judicial de homologação do Testamento, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica;
b. Auto de aprovação, em caso de testamento cerrado, conforme art. 1.868, III, CC;
c. Caso o testamento (público ou cerrado) ou o auto de aprovação seja documento em formato eletrônico, gerado em PDF/A, deverá:
c.1. Conter assinatura do tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
I. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
Formato: Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.
Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
a. Se a servidão foi constituída de forma gratuita, anexar:
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (direito de servidão);
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo.
Ou
b. Se a servidão foi constituída de forma onerosa, anexar:
b.1. Laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
Quadro exemplificativo:
Imposto Devido: | ITCD | ITBI |
Servidão (gratuita) | X | |
Servidão (onerosa) | X |
2. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
3. Memorial descritivo da área de servidão, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas. Se houver restrições como área verde, estrada, proteção ambiental, etc., deverão constar do memorial.
4. Levantamento topográfico (mapa) do imóvel (no mapa deverá constar a descrição da servidão dentro da descrição da área total do imóvel serviente), assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas.
5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES:
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: arts. 167, inciso I, itens 6 e 23, 256 e 257, da Lei n. 6.015/1973; arts. 1.378 ao 1.389 do Código Civil; art. 9º-A, 9º-B e 9º-C, da Lei n. 6.938/1981; art. 2º ao 6º do Decreto n. 35.851/1954; arts. 2º, 5º e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; art. 31, inciso VI, da Lei n. 8.987/1995.
A “transmissão judicial de propriedade” ocorre quando, por meio de uma decisão judicial, a propriedade de um bem é transferida do proprietário original para o credor/exequente. Nesse processo, o novo proprietário assume todos os direitos de domínio e posse sobre o bem, adquirindo controle total e legal. Esse procedimento pode variar conforme a legislação aplicável ao negócio e o contexto específico do litígio ou dívida que levou à transferência judicial. Geralmente, essa transmissão é realizada para satisfazer uma obrigação financeira ou para cumprir uma decisão judicial.
Esse ato é comum quando se obtém decisão homologatória de acordo judicial, em que se estabelece a transmissão da propriedade sem declaração judicial de nulidade do ato translativo constitutivo da propriedade.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Ofício ou Mandado Judicial, endereçado a esta Serventia, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula e determinação expressa para o registro da transmissão, composta das seguintes peças:
a. Petição inicial;
a.1. As informações necessárias para a qualificação do(s) adjudicatário(s) serão extraídas deste documento.
b. Acordo formalizado pelas partes, homologado judicialmente, que contenha o valor da transmissão, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
2. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, expedido pela Prefeitura Municipal;
3. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 250, inciso V, da Lei n. 6.015/73.
Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa, denominada nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso o usufruto seja formalizado por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais.
c. A instituição de usufruto de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Tratando-se de documento digital, conter assinatura qualificada ICP-Brasil e protocolá-lo no SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou
II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
3. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
a. Se o usufruto for instituído de forma gratuita, anexar:
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (usufruto);
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo.
Ou
b. Se o usufruto for instituído de forma onerosa, anexar:
b.1. Laudo de avaliação, comprovando o recolhimento do ISTI;
Quadro exemplificativo:
Imposto Devido: | ITCD | ITBI |
Instituição de Usufruto (gratuito) | X | |
Instituição de Usufruto (oneroso) | X |
4. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
5. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
6. Certidões negativas de tributos:
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou ao oficial de registro de imóveis.
a.1. Link para emissão da CND municipal;
a.2. Link para emissão da CND estadual;
I. As certidões poderão ser dispensadas pelo adquirente, por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes.
7. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;
8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação ;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação;
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
–Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 25 ha.
b. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
c. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.
d. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
e. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
f. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Hidrolândia quanto ao georreferenciamento.
–Se for terreno de marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
OBSERVAÇÕES
1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.
c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.
4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
PREVISÃO LEGAL
Geral: art. 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar n. 344/2021; art. 72 e ss. da Lei n. 11.651/1991; art. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; art. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.