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Georreferenciamento

O Georreferenciamento de imóveis rurais é um procedimento essencial para a regularização fundiária no Brasil, garantindo a precisão da localização e da delimitação das propriedades rurais. Abaixo, estão os principais pontos abordados:

Obrigatoriedade do Georreferenciamento

Casos em que é obrigatório:

  • Desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência de propriedade e ações judiciais envolvendo imóveis rurais.
  • Imóveis rurais com área igual ou superior a 25 hectares.
  • Imóveis rurais com área inferior a 25 hectares, a partir de 20/11/2025.
  • Imóveis rurais de qualquer tamanho, se forem objeto de ações judiciais ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, desapropriação, demarcatória, etc.).
  • Após o prazo de carência, o georreferenciamento é obrigatório para qualquer transferência, desmembramento ou remembramento.

Exceção: Promessa de compra e venda não caracteriza transferência de propriedade, dispensando o georreferenciamento.

Documentos Necessários

  • Requerimento: Assinado pelo proprietário, com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil, contendo matrícula(s) e declaração de responsabilidade civil e criminal.
  • Memorial descritivo: Assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com firma reconhecida.
  • Levantamento topográfico: Assinado pelo responsável técnico e proprietário(s), com firma reconhecida.
  • ART ou RRT: Do profissional responsável pelo trabalho técnico, com comprovante de pagamento.
  • Certidão de inteiro teor: Atualizada (válida por 30 dias) do imóvel e dos imóveis confrontantes.
  • CCIR: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atualizado e quitado.
  • Certidão Negativa de Débitos de ITR: Ou comprovação de pagamento dos últimos 5 anos.
  • Inscrição no CAR: Cadastro Ambiental Rural.
  • Certificação de georreferenciamento: Emitida pelo SIGEF/INCRA, atestando a não sobreposição com outros imóveis.

Disposições Gerais

  • Planta única: Deve englobar todas as matrículas, mantendo a unidade econômica do imóvel.
  • Glebas separadas: Se houver estrada cortando o imóvel, a planta e o memorial devem ser elaborados separadamente para cada gleba.
  • Área total: Corresponde à somatória das glebas, excluindo áreas de rodovias.
  • Usucapião: A área deve ser certificada, apresentando documento de domínio válido e memorial descritivo.
  • Alteração de área ou medidas perimetrais: Exige anuência dos confrontantes e abertura de nova matrícula.
  • Anuência dos confrontantes: Deve constar na planta ou em instrumento específico, com assinaturas reconhecidas.

Custas e Emolumentos

Taxas aplicáveis:

  • Taxa judiciária.
  • Prenotação.
  • Buscas por imóvel.
  • Averbações por imóvel.
  • Abertura de matrícula.
  • Notificação pessoal do confrontante (se necessário).
  • Expedição de edital (se necessário).
  • ISS (5%) e Fundos Estaduais (21,25%) sobre o valor de cada item.

Base legal: Lei n. 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás) e Lei n. 19.191/2015.

Observações Importantes

  1. Caso a matrícula não contenha a qualificação completa das partes envolvidas no ato, será necessário complementar os dados ausentes.
  2. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de georreferenciamento, desde que esses gravames sejam de natureza idêntica. No entanto, se o ônus garantir o cumprimento de uma obrigação (por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto ou cláusula resolutiva), será necessário obter o consentimento do(s) credor(es). Esse consentimento pode ser formalizado por meio de instrumento particular com firma reconhecida.
  3. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme estabelecido no art. 209, §1º, I e II, do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
  4. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas devem conter o código de validação disponível no sítio eletrônico oficial.
  5. Após a apresentação do título para registro, o Registrador procederá à análise do documento, aplicando o princípio da legalidade em conformidade com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser solicitados documentos complementares para a efetivação do registro.
  6. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
  7. Caso haja interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:   
  •     I. Uma via original, com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na Serventia;   
  •    II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após o reconhecimento das firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessadas.

Previsão Legal

Leis e decretos principais:

  • Lei nº 10.267/2001; Decreto nº 4.449/2002; Decreto nº 5.570/2005; arts. 167, 176 e 246 da Lei nº 6.015/1973; Recomendação nº 41/2019 do CNJ; arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/1996; art. 18 e seguintes da Lei nº 12.651/2012; art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
  • Lei n. 14.376/2002 (Custas e Emolumentos do Estado de Goiás).

Importância

O georreferenciamento é o método utilizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para identificar e delimitar os limites de propriedades rurais, utilizando coordenadas vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Dessa forma, georreferenciar um imóvel rural significa posicioná-lo em um ponto específico da superfície terrestre, funcionando como uma espécie de endereço geográfico.

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